Sob o relator do desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, a 3ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) confirmou por unanimidade indenização por danos éticos de R$ 15 mil fixados através do juízo do 1º grau do distrito de Paranaaba a um rapaz que não pôde comparecer ao casamento de um amigo pelo cancelamento de sua reserva de hotel através de um órgão.
De acordo com os autos, o acusado fez uma reserva para um quarto de hotel na cidade de Maringo/PR, para o período de 23 a 25 de novembro de 2018, através da página online de uma empresa de reserva de hospedagem, já que viajaria para a cidade. em consulta para participar do casamento de um amigo. No entanto, um dia antes de sua estadia, ele recebeu uma ligação do hotel afirmando que havia havido um erro na reserva do quarto, pois a acomodação era impossível, e que ele tinha que tocar na assinatura da viagem. Tocar no último mostrou o erro e, para ele, a empresa lhe presenteou com um quarto compartilhado, ou a opção de ficar em um motel. De qualquer forma, no entanto, o cliente teria que assumir a diferença de valores. Então, ele acabou não fazendo as férias e perdeu o casamento do amigo.
Sentindo-se ofendido, o cliente processou por danos materiais e éticos, contra a empresa de reserva e o hotel, alegando má prestação do serviço, bem como uma desordem ética para comparecer ao casamento de um amigo próximo. Por exemplo, buscou o reembolso do valor gasto na reserva, além do pagamento de R$ 19 mil como ressarcimento do dano ético.
O advogado da companhia reserva nega ter invocado ilegitimidade passiva, limitando o papel do escritório para fazer a reserva do requerente ao estabelecimento selecionado, o que foi feito. O hóspede negou o pedido de cancelamento através do hotel, pois é um fato exclusivo de terceiros. O hotel afirmou que não havia cancelado a reserva, que não havia sido contatado por telefone e que, ao contrário da conta, havia deixado o quarto desocupado enquanto esperava pelo consumidor, sem saber os motivos que o levaram a desistir. sua acomodação.
Em acórdão do tribunal de Paranaaba, as declarações do autor foram parcialmente válidas. Para o juiz, o pacote probatório mostrou que o cancelamento da reserva havia sido feito através da empresa de turismo sem indicação dos motivos, de modo que a quebra contratual do hotel não está estabelecida. Dessa forma, a Justiça da Paz entendeu que a empresa de turismo só se responsabiliza pelos danos causados ao consumidor, ordenando que o valor gasto com a reserva seja reembolsado e que ele pague R$ 15 mil por danos éticos.
Contrário à decisão, a empresa de reservas e o cliente utilizaram o TJMS. Embora a empresa tenha apelado insistindo na tese da ilegitimidade passiva, além disso, alternativamente, solicitando isenção do valor da restituição por dano ético, por ser considerada desproporcional, o cliente trouxe um remédio adesivo solicitando responsabilidade conjunta do hotel, a fim de receber as provas presentes. que ligou para informá-lo do cancelamento da reserva, sendo culpado do evento prejudicial. Quando ele foi convocado, o hotel não apareceu nos recursos.
O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, votou pela indeferimento dos recursos. Segundo o juiz, apesar da afirmação do recorrente de que intervém apenas entre corporações hoteleiras e consumidores, sua atividade é, de fato, caracterizada como agência de turismo.
A empresa, quando intervém nos serviços hoteleiros, lucra e, portanto, é culpada de prejudicar os consumidores devido à falta de oferta de serviços, disse ele.
O juiz, assim como o tribunal de 1º grau, entendeu que o benefício ruim, mas apenas em relação ao órgão de turismo, foi encontrado. Segundo o juiz, os e-mails registrados demonstraram o cancelamento da reserva através da agência, acrescentando a oferta de outras acomodações, que, no entanto, “eram irrefutáveis, além de qualidades menores, de outro objetivo desejado. Hotel. Arrume com apenas um dia antes de sua estadia agendada. “Assim, ratificou a decisão de não responsabilizar o hotel pelos danos causados ao consumidor. Quanto ao valor do subsídio, o relator também não o substituiu, saindo em R$ 15 mil.