Em resposta a uma ação proposta por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o tribunal autorizou, de forma desigual, a modificação do prestígio conjugal de um usuário não binário de qualquer uma das chamadas e sexos, o que pode simplesmente “não ser exual”. No acórdão, o juiz Antinio da Rocha Loureno Neto afirma que “a lei não pode permitir que a dignidade do usuário do sexo seja violada quando ele carrega documentos que não correspondem à sua realidade física e psíquica”.
Ao argumentar a ação, é evidente que ele tem transtornos com a aceitação de seu sexo biológico, pois, psicologicamente, reconhece-se como uma pessoa não binária, pertencente ao gênero imparcial, e mesmo que sua chamada não o constitua, vergonha e sentimento inadequado. Portanto, por sofrer de graves distúrbios de identidade, ele pede que sua primeira chamada e gênero sejam substituídos por não especificados. “
Na decisão, o parecer lembra ainda que não só a Constituição Federal, mas também o Código Civil e a lei dos arquivos públicos possibilitam modificar o prestígio civil de outros que expressam neutralidade de gênero. “A Magna Carta brasileira torna essa substituição imaginável construindo a dignidade do usuário humano como base de nossa República. No mesmo espírito, essa disposição foi aceita, no atual Código Civil, nos artigos 11 a 21, quando regulamenta a lei de usuária.
“Essa frase é insubstituível e serve de precedente para todo o país. Pessoas que não têm compatibilidade em uma lógica binária, semelhante ao cisma imposta socioculturalmente ao nascer, terão que ser identificadas por meio de nossa ordem jurídica, sem qualquer limitação de direitos, como é o caso de todas as pessoas de identidade feminina ou masculina respeitando os princípios básicos de igualdade e dignidade da pessoa humana”, disse Letacia Furtado, coordenadora do Centro de Defesa da Diversidade Sexual e Homoafetiva.
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