Uma decisão judicial ajuizada na 3ª Vara Covel de Dourados de ordenou que uma loja e uma empresa de cartão de crédito pagassem R$ 6 mil em indenização por danos éticos por cobrança indevida do pagamento e anuidade do cartão do autor.
No acórdão, a Justiça da Paz determinou que os réus declararam que a dívida não era não e reembolsaram o dobro do valor arrecadado indevidamente, o que consta em texto publicado nesta quinta-feira (1/10) no site oficial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Ele conta que, em agosto de 2018, foi presenteado com um cartão de crédito gerenciado na época pesquisado por meio de um funcionário da loja e recebeu dados de que não geraria nenhum custo mensal, apenas os valores resultantes das compras.
Conta que legalizou o pedido do cartão mas o usou, porém, em setembro de 2018 ganhou uma fatura de R$ 40,78 e também registrou um adiantamento de 10 pagamentos, no valor de R$ 22,80, além de mensagens de texto e taxas anuais.
Ele alega que a loja o informou que teria que fazer o pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que ele fez, mas depois ganhou outras duas contas, vencidas em 15/10/2018 e 15/11/2018, no valor de R$97,43 e R$ 109,59. Ele acrescentou que tentou o estágio amigavelmente, no entanto, embora informado do cancelamento do cartão, não teve sucesso em termos de notas fiscais e ainda estava registrado em agências de cobertura de crédito.
Por essas razões, solicitou a exclusão de sua chamada das agências de cobertura de crédito e do processo de julgamento para alegar a ausência de dívida, bem como a condenação do acusado por inotológico, de até 20 salários mínimos. . $ 81,56 em danos não incomuns e indenizações, com juros legais.
Ao analisar os autos, o caso determinou que a cobrança e a taxa de SMS foram consideradas irregulares porque, apesar de ter sido contratado por meio do autor da denúncia, o réu não resultou na prestação de nenhum serviço nesse sentido.
Além disso, emite-se que o cartão adquirido por meio dele não foi utilizado, ou seja, os réus devem reivindicar o débito inexistente e também fazer um duplo reembolso dos valores cobrados indevidamente.
“O réu não conseguiu descobrir que o cartão havia sido desbloqueado através do autor, pois apenas argumentou que havia sido estabelecido através do contato com o call center, mas não se contentou com o áudio da conversa, o que também pode resultar na assinatura de certificados de seguro e capitalização”, disse.
Assim, a Justiça da Paz concluiu que “a inclusão abusiva do chamado daqueles que buscam honrar seus compromissos no tempo, na assinatura das pessoas não cumpridas da SCPC, sem dúvida gera vergonha, indignação, tristeza, desconforto, vergonha social e vergonha, o que leva à solução desse preconceito ético”.
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