Na década de 1970, houve um caso sui generis no Rio Grande do Sul, que revelou como os consumidores podem obter o tipo errado de publicidade abusiva e reivindicar seu direito. Na época, uma grande concessionária de carros publicou uma cruzada publicitária em um jornal da capital, cujo lema era: “Venha fazer uma escala sobre nós e vá com seu quilômetro 0”. Até agora, nada excepcional, porque essa palavra não era incomum nas peças publicitárias da época. O cidadão, no entanto, levou o convite à carta. Ele foi até a concessionária, aceitou uma xícara de café, e então com o anúncio na mão exigiu seu carro de 0 km, pois no anúncio ele não disse que teria que pagar pelo veículo. para o tribunal e primeiro ganhou o caso, mas acabou tendo que devolver o veículo. Se esse fosse o caso naqueles dias, você poderia ter mais sorte.
Em 2010, Calvin Klein acusou Calvin Klein de vender um símbolo de “estupro coletivo” até 2010 pela aparência de uma mulher governada por três homens. Na Austrália, a publicidade foi proibida, alegando que aconselhava um cenário de estupro em grupo. Outro caso icônico ocorreu no Brasil, quando um produto do logotipo da Lola Cosmetics causou polêmica na web ao lançar um removedor de maquiagem da linha “Oh!Maria” chamada “Boa Noite Cinderela”. O conceito de aludir ao fato de que a mulher usando maquiagem provavelmente vai dormir. Mas, claro, a palavra acabou criando uma referência ao golpe “Boa Noite, Cinderela”, que envolve drogar uma vítima e depois estuprá-la. O artigo 35º do CDC dá ao cliente lesado o direito de decidir entre as seguintes alternativas: a responsabilidade legal de cumprir com precisão a proposta; qualquer outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou rescisão do contrato e reembolso do valor pago, mais a correção econômica correspondente (com dados do site rockcontent)