PL 2633/2020 – Grilagem de terras, posse de terras desempregadas ou por terceiros e regularização fundiária

Porto de Janaina

In loco: transmitir e compartilhar experiências

Da série: questões imobiliárias e urbanas

No artigo da série, internamente In Loco, com sua amiga, especialista em imóveis e direito urbano, Debora de Castro da Rocha, e seus convidados, apresenta sua mente e ensinamentos. . . Então, aqui vamos nós!

 

AQUISIÇÃO DE TERRAS POR ESTRANGEIROS NO PAÍS PELA LEI 5. 709/1971, E SOBERANIA BRASILEIRA A INVESTIDORES INTERNACIONAIS.

 

Débora Cristina de Castro da Rocha [1]

Claudinei Gomes Daniel [2]

CV

A aquisição de bens e terras rurais no país por meio de estrangeiros e corporações, bem como os direitos e soberania do patrimônio brasileiro foram protegidos pela Lei 5. 709/71 [3]. No entanto, com o objetivo de estimular o investimento e, portanto, contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, o Projeto de Lei 2. 963/2019 [4] visa adquirir, possuir e cadastrar propriedades rurais por meio de pessoa física ou jurídica estrangeira, visando ampliar a extensão dos espaços mais propensos a serem adquiridos.

 

Introdução

A aquisição de terras por estrangeiros no Brasil é regulamentada desde a década de 1970 por meio da Lei 5. 709 [5], que proíbe a aquisição ou locação de terras com mais de 50 módulos fiscais [6] por meio de estrangeiros. O limite, consistente com o município, equivale a 25% de seu território sob o domínio de cidadãos ou corporações de outras nacionalidades. A mesma nacionalidade estrangeira não pode ocupar mais de 10% do domínio de uma comuna [7].

Por exemplo, a Lei nº 5. 709, de 7 de outubro de 1971 [8], que “regulamenta a aquisição de propriedade rural por meio de estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira para operar no Brasil, e fornece para outras medidas”, prevê diversas restrições à aquisição de terras nacionais, tanto públicas quanto pessoais por meio de estrangeiros. , são pessoas naturais ou legais [9].

Daí a referida disposição legal, regra muito restritiva, uma vez que, em seus 21 artigos [10], estabelece limites rígidos sobre a extensão do domínio e a localização de casas que eventualmente seriam adquiridas por estrangeiros. atenção e considerações relativas à garantia da integridade da soberania nacional, da defesa do território brasileiro e da segurança nacional [11]. Isso se reflete, por exemplo, na restrição estabelecida para a assinatura de aluguéis por estrangeiros, conforme decidido pelo segmento 23 da Lei 8. 629/1993 [12], que afirma:

Art. 23, Nas ferramentas que conferem o título de domínio, concessão padrão ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária se comprometerão necessariamente a domesticar mercadorias direta e pessoalmente, ou através de seu círculo central de parentes, mesmo por meio de cooperativas, e não atribuir seu uso a terceiros, em qualquer capacidade , por uma era de 10 (dez) anos.

No entanto, com o objetivo de criar um novo ambiente de negócios para atrair investidores estrangeiros, inspirar a criação de tarefas e a industrialização do agronegócio no país, o Projeto de Lei 2. 963/2019 [13] está em discussão no Congresso Nacional, com o escopo de tratar da aquisição, posse e locação de terras no Brasil por meio de estrangeiros e empresas [14]. Além disso, a nota fiscal prevê que o Congresso Nacional possa, por decreto legislativo, após aprovação por meio do Poder Executivo, autorizar a aquisição de bens reais por meio de estrangeiros além dos limites estabelecidos por lei, quando se trata da implementação de projetos de precedência para a progressão do país [15].

Algumas descobertas vitais são vitais para nossa análise de que casas dentro da faixa de fronteira ou em um domínio considerado como segurança nacional exigem aprovação prévia do Conselho Nacional de Defesa [16] (CDN). Por ocasião da aquisição ou locação de moradias rurais com domínio [17] superior a 20 MEI (Módulo de Exploração Indefinida), por meio de pessoas estrangeiras, é obrigatório submeter uma transferência para explorar os ativos. Pessoas jurídicas brasileiras, estrangeiras ou equivalentes, independentemente da extensão dos ativos [18] terão que apresentar uma atribuição para explorar o domínio [19].

No que diz respeito à fragmentação da terra rural, deve ter a autorização prévia do INCRA [20], para saber a viabilidade do projeto, bem como se atende às necessidades técnicas, legais e regulatórias [21] Matriz nos termos da Lei do Estatuto da Terra nº 4. 505 [22], de 1964, art. 61, 2º.

Embora a legislação acima discutida seja incrivelmente aplicável à cobertura que busca ampliar a soberania, o território e a segurança nacional do Brasil, deve-se lembrar que a Emenda Constitucional nº. 1, de 17 de Outubro de 1969 [23], já discutiu expressamente o serviço social e patrimonial, no Título III, no que diz respeito à ordem econômica e social, proporcionando assim:

“Art. 160. – A ordem econômica e social visa a progressão nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:

III – serviço social e patrimonial;

Na referida Constituição, brasileiros e estrangeiros residentes no país também são garantidos a inviolabilidade dos direitos à vida, liberdade, segurança e propriedade”, no domínio da propriedade.

No entanto, deve-se notar que, para efeitos dos direitos econômicos concedidos aos estrangeiros, tanto a habitação urbana quanto a rural é contemplada, e para a avvad, os efeitos do conceito legal de habitação rural caracterizam-se por ser de importância maravilhosa para os fins, acrescentando a aquisição ou locação de imóveis por meio de estrangeiros. Matriz, bem como a alocação e distribuição de moradias rurais. [25]

O patrimônio rural é explicado por meio da Lei 8. 629 [26] de 25 de fevereiro de 1993, art. 4º, inciso I, da seguinte forma: “Bem rural: é a construção rústica de área ininterrupta, independente de sua localização, que é explicada ou pode ser usado para agricultura, pecuária, que é ou pode ser usado para agricultura, pecuária, extração vegetal, silvicultura ou agronegócio [27]. »

Apesar da reforma constitucional e da Lei 8. 629/93, não há dúvida sobre a cobertura da soberania, segurança e território nacional, não é coincidência que a soberania nacional seja composta por um princípio constitucional, já consagrado no artigo 1º, I, da Magna. Carta, sendo imperativo que, especialmente hoje, haja um controle suficientemente bom da integração externa na economia, além disso, a cautela merece ser exercida com investimentos soberanos do orçamento de riqueza de países com forte interesse em elevar o número um dos produtos brasileiros. Por razões aparentes, não há como esquecer que o Estado pode negociar, mesmo com uma lei mais flexível para investimento estrangeiro [28].

Nesse sentido, a atenção jurídica é necessária porque, por um lado, houve um entendimento mais rigoroso da Lei 5. 709/71, que impediu a aquisição e locação de terras além dos limites previstos. Por outro lado, ao longo do tempo, a tentativa de aquisição de regulamentações por meio de estrangeiros, a fim de divulgar a expansão do investimento estrangeiro na economia [29], acrescentando no setor agroalimentar do país, bem como questões imobiliárias muito semelhantes aos contratos.

Além do PL 2963/2019, que deu origem ao objetivo de ampliar os limites à aquisição de terras estrangeiras, o objetivo é inspirar o financiamento do uso do solo em garantia aos estrangeiros. No mesmo espírito, o Presidente do a República sancionou recentemente a medida provisória. (MP) nº 897/2019 [30], remodelada na Lei 13. 986 [31], de 7 de abril de 2020, que oferece a opção da moradia rural como garantia, por meio da captura de créditos de investidores estrangeiros, que tende a estimular o financiamento externo no agronegócio, segundo especialistas [32].

Apesar da recuperação da economia e do aumento imaginável na criação de tarefas, não há dúvida de que a Lei 13. 986/2020, assim como o PL 2. 963/2019 [33], que trata da aquisição, propriedade e registro de propriedade rural por meio de usuário ou pessoa jurídica, pode comprometer e enfraquecer significativamente a soberania nacional, que se caracteriza como uma afronta direta a um dos mais elevados princípios constitucionais básicos da Magna Carta, facilitando a exploração extra das terras brasileiras, como já aconteceu sob a convocação do cinturão MATOPIBA [34].

Esse cinturão abrange os estados do Nordeste e do Norte, bem como as terras do Centro-Oeste, que já pertencem a americanos, chineses e russos, que veem o Brasil como um celeiro indispensável para o consumo interno a longo prazo, com produção inteiramente orientada para exportação. [35].

Assim, tendo em vista todo esse marco regulatório, deve-se dizer que, em caso de expansão, não se pode perder de vista os fundamentos que animaram a Lei 5. 709/71 que ainda estão em conformidade com a Constituição Federal, no Sentimento de salvaguarda do território nacional, da soberania e da segurança.

Isso significa que a abertura para novos negócios e a progressão terão que ser baseadas na cautela obrigatória, para que os ajustes legislativos não nos deixem sem a cobertura buscada, em especial através do legislativo constituinte, mesmo que, de acordo com o Antepro preliminar 2963/19Array A aquisição de bens por estrangeiros possivelmente seria legal além dos limites estabelecidos por lei, no que diz respeito à implementação de projetos prévios para a progressão do país, que, conforme estabelecido no PL, será feita por inegável decreto legislativo, conforme apenas na manifestação do poder executivo.

 

[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2010), advogado fundador da DEBORA DE CASTRO DA ROCHA ADVOCACIA, especializado no atendimento às necessidades do direito imobiliário e urbano, com experiência nas áreas de recomendação e contencioso; Doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário de Curitiba; Graduado em Direito do Trabalho e Processual e Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e pós-graduando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD); Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário, Registo e Notarial da UNICURITIBA, Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA), Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário Aplicado do Grupo Educacional Kroton, Professor da Escola de Pós-Graduação de Bagozzi e Direito e Processo do Trabalho e direito constitucional nos cursos preparatórios para concursos e para a OAB; Pesquisador do CNPQ da UNICURITIBA; Pesquisador do PRO POLIS do PPGD da UFPR; Presidente da Comissão Imobiliária do subsegmento trienal OAB / SJP 2016/2018, Vice-presidente da Comissão de Supervisão, Ética e Prerrogativas da OAB / subsegmento trienal SJP 2016/2018; Membro da comissão de direito patrimonial e estrutural do quinto segmento OAB / Paraná trienal 2013/201 e 2016/2018; Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbano da Associação dos Advogados do Brasil (ABA) Curitiba; Membro do segmento da Comissão de Direitos da Cidade da OAB / Paraná; Membro da Comissão do Pacto Global do segmento OAB / Paraná; Membro do segmento da Comissão de Direito Ambiental da OAB / Paraná; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM; Segunda Secretária da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ); Palestrante, com grande deleite e expressiva funcionalidade nos campos da genuína propriedade, urbanismo, direito civil, círculo de parentes e trabalho árduo, titular de livros eletrônicos Reserva legal: Colisão e ponderação entre direito adquirido e meio ambiente ecologicamente equilibrado e irregularidades . e licença envolvente Impactos Sociosurroundingsal e diversos artigos publicados em revistas, capítulos de e-books e artigos em jornais de grande circulação, colunista dos sites YesMarilia e SINAP / PR na coluna semanal sobre direito imobiliário e urbano do site e do apresentou programa no canal cinco da NET CWB TV.

[2] Estudante do 4º período de Direito da Faculdade Anchieta de Ensino Superior do Paraná – FAESP (Centro Universio UNIFAESP) e colaboradora da Defensoria de Débora de Castro da Rocha. Secretário da Presidência da Ordem dos Advogados do Estado do Paraná Produtor do programa SINAP NO AR, que será transmitido no Canal Cinco da Net e transmitido pela Blitz. net. E-mail: claudinei. dcr. adv@gmail. com

 

[3] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l5709. htm em 18 de outubro de 2020.

[4] Disponível em: https://www25. senado. leg. br/web/ividade/materias/-/materia/136853 em 24 de outubro de 2020.

[5] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l5709. htm em 22 de outubro de 2020.

[6] Módulo Rural – Disponível em: https://www. camara. leg. br/noticias/106319-modulo-rural/ em 22 de outubro de 2020.

[7] Disponível em: https://ainfo. cnptia. embrapa. br/digital/bitstream/item/82672/1/Aquisicao-de-terras-por-estrangeiros-no-Brasil. pdf em 22 de outubro de 2020.

[8] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l5709. htm em 22 de outubro de 2020.

[9] Disponível em: http://repositorio. ipea. gov. br/bitstream/11058/1001/1/TD_1795. pdf em 22 de outubro de 2020.

[10] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l5709. htm em 22 de outubro de 2020.

[11] Disponível em: https://www. conjur. com. br/2017-mai-19/direito-agronegocio-aquisicao-terras-estrangeiros-questao-nao-resolvida em 22 de outubro de 2020.

[12] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8629. htm em 22 de outubro de 2020.

[13] Projeto de Lei – Disponível em: https://www25. senado. leg. br/web/ividade/materias/-/materia/136853 20 de outubro de 2020.

[14] Disponível em: https://www. canalrural. com. br/programas/informacao/direto-ao-ponto/agro-defende-compra-terras-estrangeiros/ em 18 de outubro de 2020.

[15] Disponível em: https://www12. senado. leg. br/noticias/materias/2019/12/11/comissoes-aprovam-projeto-que-facilita-venda-de-terras-para-estrangeiros em 22 de outubro de 2020.

[16] Disponível em: https://www. gov. br/gsi/pt-br/assuntos/conselho-de-defesa-nacional/conselho-de-defesa-nacional em 22 de outubro de 2020.

[17] Instrução prescritiva que possui espaços gerais de propriedade rural constituídos por estrangeiros constituídos por crianças. Disponível em: https://www. in. gov. br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56970180/do1-2018 -12-27-instrucao-normativa-n-94-de-17-de-dezembro acessado em 22 de outubro de 2020.

[18] Disponível em: http://www. portaldoempreendedor. gov. br/duvidas-frequentes/20-mei-rural em 22 de outubro de 2020.

[19] Disponível em: http://www. incra. gov. br/pt/aquisicao-terras-estrangeiros. html em 22 de outubro de 2020.

[20] Disponível em: http://www. incra. gov. br/pt/ em 21 de outubro de 2020.

[21] ALVIM, CAMBLER. José Manoel de Arruda, Everaldo Augusto, Estatuto da Cidade, São Paulo, Ed. , Revista dos Tribunais, 2014, p. 322.

[22] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l4504. htm em 19 de setembro de 2020.

[23] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc01-69. htm em 20 de outubro de 2020.

[24] ALVIM, CAMBLER. José Manoel de Arruda, Everaldo Augusto, Estatuto da Cidade, São Paulo, Ed. , Revista dos Tribunais, 2014.

[25] AVVAD, Pedro Elias, Direito Imobiliário, Teoria e Assuntos Imobiliários, 4ª ed. , Rio de Janeiro, Ed. Legista, 2014, p. 548.

[26] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8629. htm em 22 de outubro de 2020.

[27] ALVIM, CAMBLER. José Manoel de Arruda, Everaldo Augusto, Estatuto da Cidade, São Paulo, Ed. , Revista dos Tribunais, 2014.

[28] Disponível em: http://repositorio. ipea. gov. br/bitstream/11058/1001/1/TD_1795. pdf acessado em 22 de outubro de 2020.

[29] Disponível em: https://ainfo. cnptia. embrapa. br/digital/bitstream/item/82672/1/Aquisicao-de-terras-por-estrangeiros-no-Brasil. pdf em 22 de outubro de 2020.

[30] Disponível em: https://www. congressonacional. leg. br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/139071 em 24 de outubro de 2020.

[31] Disponível em: https://legis. senado. leg. br/norma/32071312 sancionado em outubro de 2020.

[32] Disponível em: https://economia. uol. com. br/noticias/reuters/2020/04/08/com-nova-lei-uso-de-terras-como-garantia-a-estrangeiros-deve- anime-finance. htm acessado em 24 de outubro de 2020.

[33] Disponível em: https://www25. senado. leg. br/web/ividade/materias/-/materia/136853 em 24 de outubro de 2020.

Disponível em: https://www. embrapa. br/tema-matopiba, 24 de outubro de 2020.

[35] Disponível em: https://ultimosegundo. ig. com. br/colunas/esplanada/2020-07-09/senado-facilita-compra-de-terras-por-estrangeiros. html em 24 de outubro de 2020.

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