Buser pode operar no Rio de Janeiro por enquanto, toma decisão e julga em ação judicial movida pelo Sinterj

A Justiça da Paz não vê o procedimento para justificar a concessão do auxílio emergencial solicitado através do Sindicato das Empresas Estaduais de Transporte Rodoviário

ALEXANDER PELGI

A juíza Mônica Ribeiro Teixeira, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, rejeitou pedido de ação de elegância com pedido de medidas emergenciais impetrados por meio do Sindicato das Empresas Intermunicilais de Transporte Rodoviário do Rio de Janeiro (Sinterj) que pedia a proibição das operações da Buser no estado.

O sindicato pediu ao Departamento estadual de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro (Detro-RJ) para salvá-la das atividades da plataforma sob pena de multa diária. Para isso, a Detro faria uma boa inspeção do serviço. “mesmo através da Polícia Rodoviária Nacional ou de outras agências ao ar livre, os centros rodoviários, evitando a funcionalidade anormal da Buser, em especial através de medidas que impeçam a oferta de passagens na página online e no aplicativo buser. , bem como interromper e prevenir movimentações ilícitas.

Em sua decisão, o parecer emitido afirmou que “não há perigo de dano ou ameaça aos resultados finais úteis do procedimento (. . . ) para a provisão de socorro de emergência.

Consequentemente, ele rejeitou o pedido “por enquanto, com a opção de rever o caso uma vez que o processo adverso seja finalizado e o Ministério Público tenha sido ouvido, se ele atua no caso”.

(Adamo Bazani)

Até o STF – Supremo Tribunal Federal, apesar de todas as regulamentações sobre a funcionalidade de empresas como a Buser Brasil, até agora não há acordo unificado nos tribunais e as decisões são contraditórias: há uma proibição geral, há liberação geral e até mesmo autorização parcial apenas no que é chamado de matriz de “circuito fechado” quando a mesma organização de outras pessoas que alugaram o ônibus usa qualquer uma das instruções de viagem :

A Buser enfrenta questões legais em outros estados.

As corporações de ônibus normais alegaram nos movimentos que a Buser não interferiu com as empresas charter como ele afirma porque o circuito fechado não é praticado, ou seja, a organização que aluga os feriados de e para, uma das características das operações de fretamento, segundo as corporaçõesArray , o que levaria a uma concorrência não autorizada.

São Paulo:

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso por meio de uma empresa de cônjuge da Buser contrária a uma decisão anterior que rejeitou um pedido para salvar a Artesp, empresa de navegação no estado de São Paulo, de atrito. inspeções e salvamentos viagens mediadas por aplicativos.

A resolução do exemplo no momento é de 14 de maio de 2021 e publicada oficialmente em 18 de maio.

Segundo a jornalista Heloísa Martins Mimessi, atendendo ao pedido da associação Buser, Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli, obstruiria os poderes legais dos órgãos reguladores, como fiscalização e polícia.

“Em primeiro lugar, não é concebível garantir uma conduta segura para evitar que você tenha uma atividade de inspeção de viagens intermunicipais mediada por chamadas, o que equivaleria a limitar a força policial normal atribuída ao regulador. A inspeção baseia-se na investigação de todos os fatos expressamente expressos em qualquer carta específica, por isso não é concebível limitar a inspeção apenas através da premissa sumária do serviço (p. 192).

O pedido de liminar indeferido, no entanto, continua o procedimento para um parecer sobre o mérito.

Portanto, a Artesp continuará podendo fretar e economizar viagens de fretamento em circuito aberto.

Essa consulta de circuito aberto e fechado no afretamento tem sido objeto de discussões sobre a funcionalidade das empresas de aplicativos de ônibus.

Agências como Artesp e ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) possuem regulamentos que permitem o afretamento de circuito fechado.

O circuito fechado é composto por viagens circulares feitas através da mesma organização de outras pessoas e com todos os passageiros com o mesmo propósito, por exemplo, uma paróquia de São Bernardo do Campo (SP) que aluga um ônibus para levar os visitantes à Basílica de Aparecida, interior de São Paulo.

No circuito aberto, os passageiros externos não querem ser os mesmos passageiros na ida e volta, não querem se conhecer e não querem ter o mesmo objetivo. Exemplo: uma linha entre São Paulo e Campinas; todos retornam no dia que quiserem, compram sua passagem de preço individual e os passageiros têm outras passagens: alguns passam para parar no círculo de parentes, outros no trabalho, outros para andar, outros para viver, etc.

Para a maioria das agências reguladoras do país, o circuito aberto só é imaginável para instalações normais e não para afretamento.

De fato, ainda de acordo com as agências, se a carta estiver em circuito aberto, além de violar as regras estabelecidas, criaria um festival injusto com as corporações que operam as rotas normais e causam desequilíbrios no sistema.

Na verdade, as corporações de aplicativos têm apenas uma demanda mínima segura, o que ocorre apenas nas rotas com mais tráfego.

Além disso, as cartas de aplicação não possuem obrigações como companhias aéreas programadas; por exemplo: levar dicas não saturadas (idosos, deficientes, estudantes de baixa renda, entre outros), se quiserem manter rotas e horários, independentemente do número de passageiros, ou função que as rotas de baixa renda são de interesse social.

O desequilíbrio, segundo as agências e corporações do sistema normal, deve-se ao fato de haver uma espécie de subsídio cruzado entre as linhas com a chamada superior e as linhas de déficit. O benefício recebido por uma linha movimentada será pagar pelo baixo retorno de uma linha social.

Se a rentabilidade da linha máxima solicitada for minimizada, com os programas que captam passageiros nessas conexões, os recursos para continuar fornecendo linhas de baixa chamada e rotas complicadas que não são atendidas através dos ônibus appm, na edição de agências e empresas. , também minimiza a matriz normal do sistema.

Há um novo recurso da decisão.

Minas Gerais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou ilegal a remessa feita através do alvará societário por meio de Buser. La acórdão proferido na quarta-feira, 5 de maio de 2021, confirmando uma medida cautelar concedida à empresa Companhia Atual de Transportes que havia formado em nossa mente a RB Agência de Turismo Serviços e Empreendimentos Ltda. – ME que se absteve de embarcar na linha interurbana de Belo Horizonte para Juiz de Fora. , sob pena de multa diária de R$ 5. 000. 000.

No julgamento, a Companhia Atual alega que descobriu ilegítimas as ações das transportadoras no local, violando toda a regra relativa à funcionalidade dos serviços públicos.

A Atual compilou boletins de ocorrência que mostraram que a Agência de Turismo RB, em mais de uma ocasião, fez o embarque de passageiros em circuito aberto (organização aberta de outras pessoas no caminho de e para o trecho), extrapolando sua autorização para embarque fretado, além de outras irregularidades. “Mesmo com a inspeção e execução, descobriu-se que o estatuto corporativo continuou a retirar o transporte ilegalmente, colocando em risco a proteção dos passageiros e gerando festa arruinada para os delegados. “

A medida cautelar concedida em primeira instância.

A Agência de Turismo RB entrou com uma ação no TJMG, alegando em sua defesa que expõe o transporte online, uma vez que sua contratação é mediada por meio de uma plataforma tecnológica. Registrada na plataforma Buser (conhecida como “Uber do ônibus”), a empresa especifica que a atividade da startup consiste em “promover a técnica dos consumidores interessados em alugar viagens fretadas e facilitar a contratação de fretamentos corporativos”. Além disso, a empresa está cadastrada na Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT e DEER/MG e cumpre os requisitos legais.

Em sua sentença, o juiz José Mauricio Cantarino Villela afirma que, de acordo com o boletim de ocorrência, “o réu havia feito o envio pago de outras pessoas na rota Belo Horizonte/MG-Juiz de Fora/MG, sendo os dados dos passageiros cadastrados sobre o estilo de vida das tarifas individuais através da plataforma Buser, e não a distribuição do preço do frete entre os membros do grupo”.

Dessa forma, segundo o juiz, ele mostrou que R. B. ‘realiza operações de transporte de passageiros superiores à autorização de qualquer transporte intermunicipal fretado, em violação à lei aplicável e em celebração anormal com o serviço de transporte marítimo público concedido ao requerente’.

Nesse contexto, percebo que aqueles que não possuem autorização, autorização ou concessão do serviço através do governo, não podem exercer a atividade de transporte de passageiros, sob pena de configuração de clandestinidade e violação da lei nesta matéria”. , conclui o Juiz.

O acórdão também mostra que há sentenças proferidas pelo Tribunal de Justiça sobre o assunto, e especifica que “o transporte público metropolitano ou intermunito pago de passageiros, realizado através de usuário de ervas ou legal que não possui a concessão, permissão ou autorização adequada do poder concessionário é clandestino”.

Finalmente, a opinião sobre decide:

“Eu os pedidos contidos no pedido inicial como válidos, tornando definitiva a emergência esperada, e também reivindicar a ilegalidade do envio público anormal de passageiros conforme relatado nos registros, sem autorização do poder público, no Estado de Minas Gerais. , especificamente em relação às linhas 1024 e 1063 (Belo Horizonte/Juiz de Fora).

Ordeno ao réu que pague os preços e taxas do tribunal por perda de sinistro, que estando em C$2. 500,00 (dois mil cinco centavos de reais), tendo em vista a baixa atribuída ao caso. “

São Paulo:

“Propor viagens rodoviárias via ônibus por aplicativo está longe de ser um fretamento”, diz ele que emite uma decisão para SP emitir as avaliações através da Artesp.

Os ônibus rodoviários intermediados por meio de solicitações com reserva individual e seleção de assentos e horários não podem ser tão fretados, ou mesmo como fretamento colaborativo.

“Na verdade, a elegância da atividade representada através do peticionário, ao oferecer viagens rodoviárias de ônibus a pedido, se deve ao fato de ser alugada. “

É com isso que o juiz Otavio Tioiti Tokuda, do X Tribunal de Fazenda Pública do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou provimento a uma intimação coletiva de Mandamus ajuizada através da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico que buscava salvar ônibus rodoviários de serem inspecionados e multados através da Artesp , empresa que regula embarques no estado de São Paulo.

A resolução é datada de 19 de janeiro de 2021, mas publicada na quinta-feira, 4 de março de 2021.

Para concluir que o aplicativo de ônibus está incluído na atividade de fretamento, a Justiça da Paz especifica que a forma de venda de passagens de preço e seleção individual através do passageiro viajante é a mesma das linhas de ônibus normais.

Vejamos: É assim que o quarto artigo do Decreto Estadual nº 29. 912 / 1989: “Art. (Quarta) – Entende-se que um serviço público intermunicipal de transporte de passageiros em carretamento é destinado ao transporte de pessoas, sem tarifas individuais, e não pode assumir o caráter de um serviço aberto ao público. »Acontece que a plataforma virtual usada através do peticionário permite que o passageiro, individualmente, chegue ao seu destino e pague por isso. É um serviço aberto ao público. Em outras palavras, o pagamento é individual, mesmo que, matematicamente, os preços dos bilhetes sobem para um preço global economicamente viável para a viagem.

O juiz Otavio Tioiti Tokuda também escreveu na decisão que, como não se trata de regulamentação, o serviço de ônibus por meio de solicitação não pode ser considerado normal e disse mais: viola o conceito legal do que é a carta.

Trata-se, portanto, de uma atividade que nem sequer é regulamentada, e não é concebível estar satisfeita com a alegação da regularidade do serviço prestado, o que, como vimos, vai contra o conceito legal de afretamento. .

A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico pode recorrer.

São Paulo:

O juiz Otavio Tioiti Tokuda, da Décima Vara da Fazenda Pública, rejeitou uma ordem de mandamus protocolada por meio de Kleber Gomes do Nascimento que contestou a legitimidade dos reguladores aos ônibus cujas rotas foram compradas por meio de passageiros através do aplicativo Buser.

A ação contra o diretor da Artesp (Agência Reguladora de Serviços de Transporte Público do Estado de São Paulo) buscou uma medida cautelar que obrigaria “a autoridade ré a agir atos que restringem as rotas através da plataforma de navegação “Buser”.

O magistrado, no entanto, em sua decisão, entendeu que os órgãos reguladores possuem força policial para salvaguardar movimentos que, em suas regulamentações, podem ser classificados como embarques irregulares/clandestinos de passageiros.

“Essas opiniões, em princípio, estão estabelecidas no exercício normal da força policial atribuída à agência reguladora de transporte marítimo, e não há ilegalidade na remoção de carros utilizados no transporte ilegal/clandestino de passageiros” – diz a decisão .

Ainda de acordo com a decisão, as apreensões de ônibus “intermediadas” pela Buser através de órgãos como a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) não se concretizaram porque o aluguel a pedido, mas porque as viagens não aderaram às normas do fretamento e por irregularidades nos Veículos.

“Embora os peticionários sejam informados de que a empresa “Buser” foi objeto de operações que resultam na emissão de autos de infração com base no artigo 231, artigo VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se concluir que as notificações reclamadas estão vinculadas ao achado, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT , quanto à ausência de autorização da empresa culpada para o embarque e estilo de vida de irregularidades nos ônibus utilizados para este fim (condições de segurança, descumprimento do código viário, etc. . ) Matriz e não precisamente a modalidade de contratação do serviço (via plataforma virtual) “.

A resolução é datada de 25 de fevereiro, mas publicada na edição desta segunda-feira, 19 de abril de 2021, do Diário Oficial da União.

A decisão concluiu a resolução por escrito de que não é concebível conceder uma “conduta segura” às corporações para se livrarem de inspeções e testes porque trabalham com a Buser.

“Nesses termos, observando que não é concebível conceder conduta segura para salvar a atividade de inspeção em relação às viagens intermunicipais intermediadas através da plataforma ‘Buser’, defino a medida de precaução invocada. “

É inatacável.

São Paulo:

A XI Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) rejeitou recurso de uma empresa da Buser e manteve decisão judicial degressiva que permitiu à Artesp, empresa que regula o transporte marítimo no estado, realizar inspeções, testes e até apreensões. de ônibus intermediados através de plataforma tecnológica.

A resolução em favor da empresa de ônibus Gasparo Transporte e Turismo Eireli, que apresentou denúncia solicitando à Artesp que atue em coro qualquer ato que dificultasse o exercício do negócio de fretamento do peticionário, por razões derivadas do uso de plataformas tecnológicas como a Buser.

O relator do processo de exemplo do momento, Oscild de Lima Júnior, negou as situações de concessão da medida cautelar e sob pressão de que o afretamento e o transporte público são atividades de outra natureza e estão confusos, como pode acontecer com a intermediação via aplicativos.

De fato, há uma clara diferença entre o serviço de fretamento, uma atividade econômica regulada pelo Estado, e o transporte público de passageiros, seja dentro do município ou entre municípios, no caso um serviço público, atividade de propriedade do Estado, que define quanto e de que forma e se haverá delegação para particulares.

Ainda segundo o magistrado, não há ilegalidade no fato de a Artesp inspecionar ônibus intermediários, programas de celular ou internet.

“Não é concebível inferir se houve intervenção estatal indevida na atividade econômica ou se, sob o pretexto de exercer serviço de afretamento, o requerente realizou indevidamente uma atividade classificada como serviço de transporte público, casos que requerem maiores esclarecimentos. Ou seja, os elementos existentes não permitem a denúncia da possível ilegalidade do ato administrativo em questão imediatamente, sem esperar os dados da autoridade apreendida, dissociando-se do componente inédito de ajustes da presunção de legitimidade desfrutada por meio de atos administrativos “

Ligue da companhia. É datado de 3 de março de 2021.

O julgamento foi realizado na presença dos juízes Ricardo Dip (presidindo sem direito a voto), Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Conforme noticiado nesta quinta-feira pelo Diário de Transporte, o desembargador Otavio Tioiti Tokuda, do X Tribunal de Justiça do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), rejeitou uma intimação coletiva de Mandamus protocolada através da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico que buscava salvá-lo. os ônibus rodoviários solicitados foram inspecionados e multados por meio da ArtespArray, empresa que regula o transporte no estado de São Paulo.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2021/03/04/oferecer-viagens-rodoviarias-de-onibus-por-aplicativo-esta-longe-de-ser-fretamento-diz-juiz-de-sp-ao-notifications-of-release-by-artesp

São Paulo:

No dia 10 de dezembro de 2020, a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, da Vara Especializada Cível de São Bernardo do Campo (SP), do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), decidiu que a ação Buser e o cônjuge corporativo TJ Agência de Viagens e Turismo Ltda pagassem o reembolso de R$ 5. 000 por danos morais após férias interrompidas por inspeção pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

A passageira diz que pagou uma ida e volta e uma ida e volta para a rota São Paulo – Rio de Janeiro – São Paulo.

Na volta, o usuário relata que após aproximadamente 2h30 da viagem, o ônibus do serviço de ônibus parou por uma inspeção da ANTT, que constatou, segundo o processo, que o endereço era um circuito aberto (como venda de preços de passagens e outros usuários na ida e volta), de modo que Buser e seu cônjuge não foram autorizados a ocorrer.

Lembre-se e veja a íntegra:

https://diariodotransporte. com. br/2020/12/14/tjsp-condena-buser-e-parceira-a-pagarem-r-5-mil-de-indenizacao-a-passageira-por-causa-de-trip-interrupted-in-surveillance-of-antt

São Paulo:

Em 11 de novembro de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as medidas cautelares dos supostos consumidores da Buser contrários à interrupção por meio da ANTT.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/11/12/justica-nega-liminar-de-clientes-da-buser-contra-interrupcao-de-viagens-pela-antt/

Também no dia 11 de novembro de 2020, a decisão da juíza Aline Aparecida de Miranda, da 3ª Vara de Finanças Públicas do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou o pedido na ação popular por violação de princípios administrativos apresentados por meio do titular. de Buser, Marcelo Vieira Abritta, para suspender a consulta e, em seguida, Matriz para ampliar o tempo restrito a 120 dias.

Um dos processos judiciais da Buser é que a cessão prevê o chamado circuito fechado, que é responsabilidade legal dos ônibus fretados enviar as mesmas outras pessoas de e para uma viagem contratada, circuito aberto, com venda individual de passagens e outros. passageiros em qualquer direção, só é permitido para corporações que fazem linhas normaisArray que, segundo a Artesp, tem sido fornecido em um fretamento no charter desde 1989, e não é nada novo.

Na prática, a Buser e as empresas de fretamento do cônjuge fazem o passeio aberto, pois o passageiro individual compra o seu através do aplicativo ou da página online e vem e vai quando quiser, independentemente da organização que está no ônibus.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/11/11/tjsp-nega-pedido-de-dono-da-buser-e-mantem-consulta-da-artesp-sobre-fretamento/

Em consulta, em 8 de junho de 2021, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) não leu por unanimidade sobre a Representação apresentada pelo chefe da Buser, Marcelo Vieira Abritta, contrário ao Órgão Regulador. dos Serviços Delegados de Transporte Público do Estado de São Paulo – Artesp.

Marcelo Abrita questionou irregularidades imagináveis no recurso da consulta pública nº. 03/2020, instituído por meio da Artesp, para reunir assessorias e contribuições relativas à minuta de portaria regulamentar que trata da prestação de instalações de transporte intermunicipal de passageiros de forma ocasional e ininterrupto. regimes de afretamento.

A decisão unânime, com os votos dos conselheiros Antonio Roque Citadini, presidente e relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, acompanhados do Procurador Geral de Contas, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, e da Procuradoria da Fazenda Pública, Dra. Jéssica Helena Rocha Vieira Couto. O procedimento termina em 13 de julho de 2021.

Rio de Janeiro:

Em 8 de janeiro de 2021, a imprensa do TJ Rio revelou que a Justiça impediu que 3 empresas de fretamento no Rio de Janeiro tenham suas atividades “intermediadas” por meio do aplicativo Buser.

A decisão foi tomada por maioria, na época do exemplo, por meio da 23ª Câmara Cível e mostrou a medida cautelar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da capital.

Portanto, estão proibidas de exploração através da Buser a Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.

A ação movida por meio da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati).

De acordo com a Justiça do Trabalho, a maioria julga que o transporte de passageiros interestaduais e estrangeiros é concedido através do governo federal, com autorização, autorização ou concessão.

Em parte de sua decisão, que prevaleceu nas câmaras, o desembargador-relator Antonio Carlos Ferreira Chaves “não é correto que as empresas de fretamento decidam sobre as rotas, dias e horários de maior interesse público e, portanto, mais bem sucedidos” enquanto as habituais também terão que operar as rotas menos bem sucedidas

“As empresas que possuem essa autorização carregam cargas seguras: são obrigadas a manter suas frotas dentro dos padrões de proteção de manutenção, uma equipe profissional treinada e devem garantir rotas e horários seguros, que não são totalmente bem sucedidos, entre outras obrigações. , não é correto que algumas empresas, basicamente destinadas ao serviço de fretamento, decidam as rotas, dias e horários mais atrativos para o público – e, portanto, os mais bem sucedidos – sem ter a obrigação de ter tais facilidades em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa” “, escreveu o desembargador-relator Antonio Carlos Ferreira Chaves.

Ainda na opinião do TJ, a Justiça da Paz sob pressão para que a resolução mantenha as corporações legais, concedidas ou jurídicas que ofereçam transporte normal e as demais, fretamentoArray

Santa Catarina:

O livre comércio não é absoluto e cada mercado terá que ter um mínimo de regulação. Além disso, estar em um mercado sem seguir regulamentos, enquanto outras corporações, é precisar de “o melhor de todos os mundos”.

Com esse acordo, por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (SJST), rejeitou recurso da ação A Buser e a empresa “sócia” Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda se opuseram à resolução do Tribunal de Justiça I da Fazenda Pública de Capital que proibia as duas corporações de divulgarem a Array ao mercado e realizarem atividades de transporte de passageiros por via interurbana , com questões de partida ou chegada ao Estado de Santa Catarina, em guerra de palavras com as autorizações que deveriam ter para as empresas. registrado em sua plataforma.

A resolução do primeiro exemplo respondeu a uma ação judicial movida por meio do SETPESC (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina) alegando que a Buser e seus “sócios” operavam ilegalmente o serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros mediante solicitação de concessão, autorização ou autorização. . O exemplo no momento confirmou a resolução.

A divulgação tomou uma posição na segunda-feira, 14 de dezembro de 2020.

Como em outras ações, a Buser disse que é uma “start-up tecnológica” e que “intervém” entre passageiros e empresas de ônibus fretados.

A ação também observou que “não há uma regra específica que proíba pessoas com interesses não incomuns, ou seja, o interesse em passar de um local de origem para um destino, de contratar esse serviço em conjunto, o que implica, portanto, sua autorização”.

BUSER QUER O MELHOR DE TODOS OS MUNDOS, PARA OPERAR SEM REGRAS:

Após analisar o recurso, o desembargador-relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, descobriu que na prática a Buser e suas alianças acabam operando como serviços normais, em circuito aberto (com outras equipes indo e vindo e promovendo passagens individuais), porém a regulamentação das linhas normais, como dicas e respeito à gestão independentemente da profissão dos ônibus.

Para a Justiça da Paz por enquanto, com essa prática, Buser e seus associados precisam do “admirável mundo novo”, que é operar regras:

A LIVRE INICIATIVA NÃO É ABSOLUTA

A Buser apoiou o apelo solto, baseado na empresa.

Mas o desembargador-relator Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto refutou esse argumento da empresa Buser ao escrever na resolução que o negócio solto não é absoluto e que cada uma das atividades econômicas tem uma regra. A carta deve aderir à determinação do “circuito fechado” de que a mesma organização de passageiros externos deve ser a da aventura de retorno e pode não haver venda de passagens individuais.

A interlocução tem o número 5005457-84. 2020. 8. 24. 0000

Rio de Janeiro:

No Rio de Janeiro, no dia 18 de agosto, a serviço do Sindicato das Empresas Intermunicipais de Transporte Rodoviário, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da X Vara Federal do Rio de Janeiro, limitou a operação da Buser em circuito aberto, ou seja, assumiu uma posição sem a responsabilidade legal de enviar a mesma organização de passageiros em ida e volta.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/08/18/justica-federal-restringe-circulacao-da-buser-tambem-no-rio-de-janeiro/

Em 8 de dezembro de 2020, um servidor de inspeção da ANTT recebeu uma ordem judicial contra a Buser Brasil.

De acordo com o chefe da autarky federal, ela afirma ter sido alvo de uma “campanha de difamação absurda” através da empresa de aplicação da lei.

O fato tem sua origem em uma ação de apreensão de diversos coletivos contratados por meio do aplicativo corporativo na região de Itatiaia, no Rio de Janeiro, em outubro de 2020. Lembre-se: ‘A ANTT apreendeu sete ônibus que circulam pela Buser em operação no Rio de Janeiro’ / ‘ANTT apreendeu dois ônibus no serviço de buser em Itatiaia (RJ) nesta segunda-feira (12)

Após a prisão, que teve muitas repercussões na imprensa, a garçom diz que começou a ter sua ligação marcada em vários perfis de alto perfil nas redes sociais, favorecendo um “linchamento virtual” contra ela. são conhecidos através dos internautas nas redes sociais, e até mesmo através de passageiros em operações realizadas através da Agência, como “a loira da ANTT”.

Na medida cautelar concedida, o juiz Claudio Augusto Annuza Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em Duque de Caxias, concedeu parcialmente o pedido de proteção, observando a imediata exclusão das mensagens publicadas nas redes sociais e/ou blogs, que colocaram através do símbolo e/ou chamada do e/ou citam seus perfis virtuais e/ou mencionam sua chamada ou nickcall, até o julgamento final da ação.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/12/08/justica-intima-a-buser-a-retirar-postagens-com-nome-de-fiscal-da-antt-que-se-sentiu-exposta-e-restricted-by-application-em-social-networks-e-blogs

Em 26 de fevereiro, o pedido corporativo Buser voltou a operar no Rio de Janeiro devido a uma decisão proferida pelo juiz federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. , quando a própria Décima Corte se pronunciou contra a execução societária da venda de ingressos por movimento no mesmo campo: descumprimento das normas do período de afretamento. De acordo com a lei, o serviço de afretamento configura o embarque pessoal em circuito fechado (em termos turísticos, ocasionais e ininterruptos), ou seja, a mesma organização de outras pessoas que terão que ser as mesmas que retornam.

Santa Catarina:

Em Santa Catarina, no mesmo dia, a Terceira Câmara do Tribunal Regional Federal da IV Região negou, por unanimidade, o recurso de interlocução interlocução interlocução por meio da Buser contra uma resolução que havia suspendido, a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (Setpesc), embarque interestadual para chegadas e partidas no estado.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/08/18/trf-4-nega-recurso-da-buser-para-operar-transporte-interestadual-para-chegadas-e-saidas-em-santa-catarina/

Rio Grande do Sul:

No caso do Rio Grande do Sul, a plataforma ainda não pode operar em circuito aberto por meio de ordem judicial recebida por meio da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do RS (FETERGS). Em ordem judicial emitida em 23 de maio, o governo federal emitiu uma decisão sobre Rogério. Favreto, do TRF4, suspendeu o pedido no estado, em resposta a um pedido da Federação, que exigia situações na Justiça a legalidade do serviço de afretamento ajuizado por meio da empresa. Lembre-se: https://diariodotransporte. com. br/2020/07 / 14 / trf-4-tira-de-pauta-processo-envolvindo-a-buser-no-sul-do-pais /

baía:

Na Bahia, o governo federal efeita uma decisão sobre João Paulo Pirôpo de Abreu, do subsegmento judicial de Paulo Afonso, a suspensão definitiva do fornecimento de instalações por meio de empresas da Buser e cônjuge para linhas que começam ou terminam no estado. impôs que nenhum outro trecho (escala, passagem, seção, destino, etc. ) fosse organizado na Bahia, especificamente Paulo Afonso, mas sem restringir a interdição para a cidade de Paulo Afonso.

A resolução foi anunciada em 11 de setembro de 2020 e está em consonância com a ação da Rota Transportes Rodoviários, do grupo brasileiro.

A multa imposta à Buser por descumprimento foi fixada em R$ 5. 000 por dia.

A resolução também impediu a prestação de serviços à Buser por meio do ônibus de fretamento corporativo MP Viagens e Turismo Ltda ou outras empresas.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/09/11/justica-federal-suspende-operacao-da-buser-na-bahia/

Distrito Federal:

Em decisão proferida em 9 de outubro de 2020, o juiz federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impôs multa de 10. 000 reais às empresas rodoviárias e 3 cônjuges.

O preço será implementado se a plataforma e as corporações contratadas com respeito ao circuito fechado, inerente aos termos do contrato.

O percentual chega às empresas Buser Brasil Tecnologia Ltda; Expresso JK Transportes Ltda – ME; Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli – ME; e agência de viagens e turismo Marvin Ltda.

A sentença, que inclui a ANTT como ré, determina que as 4 empresas terão um coro para “oferecer, oferecer, divulgar, interferir e oferecer facilidades de navegação em guerra de palavras com a autorização da ANTT, em circuito aberto, com saída, chegada ou prevenção no Distrito Federal, sob pena de multa diária de R $ 10. 000,00 (dez mil reais) ”.

Por fim, determina que a ANTT “proceda à efetividade das atividades dos 4 primeiros acusados”.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/10/13/justica-federal-atende-a-pedido-da-abrati-e-aplica-multa-a-buser-e-empresas-parceiras/

Em 3 de novembro de 2020, o mesmo juiz, levantando a última decisão a pedido da ABRATI, imposta à Buser e transmonici as mesmas determinações a pedido de São Cristóvão, que opera linhas interestaduais na seção DF-MG: coro de oferecer o serviço de envio em guerra de palavras com autorização da anttArray em sistema de circuito aberto , nas linhas delegadas a São Cristóvão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$ 10 mil reais; que a Buser Brasil também corre para oferecer, para divulgar em sua plataforma ou por qualquer outro meio, as seções delegadas a São Cristóvão; e que a ANTT implemente as atividades das duas corporações Buser e Transmonici.

Paraná:

Juíza Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da IV Região, em 4 de novembro de 2020, multa de R$ 50 mil a Cr$ 100 mil na Buser por descumprimento de resolução judicial de 23 de setembro de 2020, através do juiz federal Rogério Favreto, que havia impedido a venda de passagens de ônibus do aplicativo de origem e destino no estado do Paraná.

Segundo o requerente, a Fepasc (Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina), mesmo com a decisão, continuou apresentando a viagem através do aplicativo e contra-publicidade, ou seja, a Buser informando aos usuários da proibição, foi e que as vendas foram mantidas através dos canais oficiais da empresa.

Na decisão, o parecer entendeu que houve, de fato, uma violação da determinação passada através da Buser.

Em cortesia do conteúdo dos dados fornecidos pela ANTT, parece que – apesar da publicação da medida de contra-publicidade decidida acima – a Buser mantém a quebra da ordem inicial emitida pelo juiz-relator, uma vez que continua a oferecer passagens com origem e destino no Estado do Paraná.

Entre as decisões desta quarta-feira, 4 de novembro de 2020, está uma intimação para que Buser deva deixar claro em sua página online e aplicativo de celular que não pode vender passagens para o Paraná. A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Rodoviária do Paraná apreenderam qualquer ônibus da Buser vindo do Paraná.

E por fim, foi decidido construir a multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento, contemplando que a multa de R$ 50 mil era inadequada para obrigar a Buser a cumprir integralmente a ordem judicial.

Assim, tendo em vista o reiterado descumprimento judicial e as solicitações feitas por meio da FEPASC, concedo as seguintes medidas:

A Gazeta de Transportes entrou em contato com a Buser, que, em nota, disse que estava cumprindo a decisão de setembro e que iria recorrer.

A Buser cumpriu integralmente a decisão do tribunal e não está proporcionando um benefício ao Paraná, como demonstrado sem problemas através da própria startup que vai recorrer da decisão.

Distrito Federal:

No dia 3 de novembro de 2020, o juiz federal Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu pedido de medidas cautelares urgentes solicitadas por meio da Empresa São Cristóvão Ltda em oposição à Transmonici Transporte e Turismo Ltda, Buser Brasil Tecnologia Ltda e Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Por decisão judicial, a Justiça da Paz determinou que as duas empresas, a Buser Brasil Tecnologia e sua esposo Transmonici Transporte, o coro ofereçam o serviço de envio em guerra de palavras com autorização da ANTT, em circuito aberto, nas linhas delegadas a São Cristóvão. A multa diária por descumprimento é de R$ 10. 000 reais.

A empresa São Cristóvão opera linhas interestaduais que ligam o DF aos municípios mineiros, como Patos de Minas e Paracatu, no caso expresso, a empresa estava à frente no sindicato entre Brasília e Passos de Minas.

Além disso, de acordo com a decisão, a Buser Brasil também oferecerá, publicando em sua plataforma ou por qualquer outro meio, as seções delegadas a São Cristóvão, “bem como a ato que facilite a prática do transporte marítimo em guerra. de palavras com autorização da ANTT, em circuito aberto, sobre essas linhas”.

Por fim, a Justiça da Paz da ANTT nomeia a ANTT para destacar a efetividade das atividades das duas corporações Buser e Transmonici.

A decisão pedia que apenas a Transmonici Transporte e Turismo Ltda e a ANTT fossem nomeadas na decisão, uma vez que a Buser Brasil Tecnologia Ltda já havia apresentado defesa.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/11/05/justica-federal-promove-nova-decisao-contra-buser-e-empresa-de-fretamento-por-transporte-irregular-em-linha-brasilia- meus patos /

Pau do Brasil:

A exigência de circuito fechado para fretamento (rodada com os mesmos passageiros) é legal com precedentes legais e o argumento de que os programas de ônibus ganham vantagens para os usuários das estradas é parcialmente falacioso porque, na verdade, apenas uma categoria de outras pessoas acaba recebendo vantagens deles. em detrimento de outros usuários que podem ser prejudicados pelo desequilíbrio econômico do sistema de transporte normal.

A livre iniciativa, por sua vez, tem limites à regulação econômica que a salvam da concorrência desleal.

É com isso que a juíza federal da 1ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, Marina Cofferri, rejeitou uma intimação em mandamus ajuizada por meio da empresa de fretamento Astrotur – Transportes e Serviços Astro Ltda, esposa da petição da Buser, contrária à ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre e órgãos de fiscalização regulatória e marítima em Pernambuco.

A resolução é datada de 26 de outubro de 2020, mas emitida na sexta-feira, 6 de novembro de 2020.

A Astrotur contestou a legitimidade da exigência do circuito fechado e argumentou que o pedido da Buser é apenas um meio de intermediação entre o cliente e o prestador de serviços, o que permitiu que, no caso, fosse processado através do Tribunal de Fazenda da Capital no Tribunal de Pernambuco. da Justiça.

Ele também defendeu a inconstitucionalidade do regime de circuito fechado, criado por meio da ANTT por meio de ato infralegal, que exige que viagens fretados sejam feitas através da mesma organização de outras pessoas na viagem de volta, por violação do preceito da legalidade. e salário e porque prevê uma prática abusiva de vendas vinculadas.

A empresa de ônibus fretados disse na ação que atualizou com os reguladores e sob pressão que “inspeções abusivas foram realizadas, somando-se à apreensão de veículos”.

– Vantagem “parcialmente enganosa”

Na decisão, no entanto, a decisão federal qualificou parcialmente o argumento de que a redução tarifária da Buser acabou beneficiando os passageiros; na opinião, o mérito é apenas para uma pequena elegância em detrimento de um universo de usuários que não interessa às plataformas tecnológicas.

Nesse sentido, proteger o uso da plataforma BUSER em favor de custos mais elevados para os consumidores é, no início, um argumento no componente, pois não analisa todos os usuários do serviço, mas apenas os beneficiários de um determinado extrato feito. disponível. . Obter vantagens de um componente dos usuários em detrimento de todo um universo que também terá que ser atendido (princípio de universalidade e continuidade do serviço público) é obter vantagens de uma pequena elegância em detrimento de uma fórmula de integração completa e outros usuários não cobertos pela viabilidade e oportunidade aprovadas através da plataforma BUSER.

Desequilíbrio e concorrência desleal

Portanto, Marina Cofferri entende que a funcionalidade desse tipo de serviço nos moldes existentes pode causar um desequilíbrio econômico na fórmula de transporte, pois os programas assumem as obrigações do transporte normal, como linhas de baixa demanda, dicas e adesão a horários e rotas independentemente do número de passageiros.

Portanto, os detentores de licenças de transporte rodoviário têm a garantia de que o equilíbrio do mercado se reflete no equilíbrio da equação econômica e monetária para quantificar o serviço prestado, ao mesmo tempo em que protege os usuários desse serviço, garantindo que eles estejam disponíveis. um serviço bom o suficiente, adicionando em termos de continuidade e universalidade, uma vez que o desequilíbrio potencialmente induzido no mercado pode prejudicar a política das seções menos utilizadas.

Justiça da Paz diz em decisão que exigência de circuito fechado impede concorrência desleal

“A restrição imposta pela definição de circuito fechado, uma vez que a introdução de uma restrição indevida à folga empresarial, constitui uma solução técnica que visa repelir fraudes ao que é necessário para uma qualificação efetiva como transporte normal, evitando a materialização de um cenário de concorrência desleal. “

Circuito fechado tem suporte

Na decisão, o acórdão afirmou que a exigência de circuito fechado para afretamento é legal e tem precedentes legais.

“Deve-se notar que, mesmo considerando outra questão, ou seja, a legalidade de uma multa por descumprimento das normas de afretamento de passageiros, há precedentes para a legalidade do circuito fechado. “

Free tem limites para a regulação econômica

O Juiz da Paz também escreveu em sua decisão que as empresas frouxas têm limites à regulação econômica que te salvam de concorrência desleal.

O livre comércio (artigo 170, caput, da CF/1988), descobre limites na regulação das atividades econômicas por meio do governo (art. 170, parágrafo único da CF/1988), que reprimirá a dominação do mercado e a ação direcionada à parte injusta. (artigo 173º cf / 1988).

Marina Cofferri entendeu que, com o circuito aberto, a Buser e seus sócios estão fazendo o que é a alocação do transporte normal, mas apenas nas seções que lhes atendem e sem as necessidades legais do sistema normal.

Quando você precisa usar a plataforma BUSER para fretar suas viagens com a exigência de circuito fechado, conforme descrito no Art. 3, XIV da Resolução ANTT nº 4777/2015, solicita-se a autorização do peticionário para fazer apenas viagens de ida ou sem respeitar o tempo de retorno, o que, na prática, configuraria uma ação semelhante à do expedição normal limitada às seções, em princípio, vantajosas, sem o ônus dos licenciados, e nas necessidades legais de agir nessa capacidade, que não merecem ser permitidas.

Fora das regras

A decisão encerrou a decisão dizendo que a Buser não respeitava o circuito e que concordar com o pedido da Astrotur seria equivalente à concessão de conduta por ter agido ao ar livre sob as normas vigentes.

Deve-se notar que este Tribunal não encontra nenhum documento que comprove que a plataforma BUSER promete que as viagens intermediárias atendam aos critérios de circuito fechado.

Nesse contexto, atender à denúncia feita por meio do requerente significaria a concessão da conduta para sua execução ao ar livre das normas vigentes, acrescentando aqueles que são legitimamente implementados através da ANTT como autoridade técnica competente.

São Paulo

Em 18 de dezembro de 2021, a XI Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) rejeitou o recurso de um bus corporativo do pedido da Buser contrário a uma decisão do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, que a Artesp (Agência Delegada de Serviços de Transporte Público do Estado de São Paulo) fiscaliza e até impede viagens fretadas em Array circuito aberto um estilo no qual a organização dos passageiros na aventura externa não precisa ser o mesmo que na estrada de retorno Adventure. Graças ao circuito aberto, os passageiros também podem ter outros destinos na mesma direção e no mesmo ônibus.

A resolução considera a empresa Gasparo Transporte e Turismo Eireli – ME, que recorreu da decisão do tribunal de reduzir.

Despacho do Desembargador Relator Oscild de Lima Júnior publicado no DJE – Boletim de Justiça Eletrônica em 21 de janeiro de 2021.

De acordo com o processo, Gasparo, como fator agravante, argumenta que não há lei que proíba o uso de plataformas de geração para aluguel de fretamentos e que não há barreiras ao circuito aberto.

“O recorrente alega que as hipóteses obrigatórias para a concessão da medida cautelar são cumpridas. Ressalta que apresentou o mandado de prisão para garantir que o exercício de sua atividade econômica (transporte de passageiros por modo fretado) não seja ilegalmente dificultado por meio da atividade ARTESP, por meio de uma avaliação indevida, com base na suposição ilícita e errônea de que o uso de eixos tecnológicos (Buser), circuito aberto ou multi-seção distorce a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros na forma de afretamento (turista ou turista ocasionais). Alega que não há base regulatória para as armadilhas criadas por meio da inspeção do uso de eixos tecnológicos no mercado de afretamento marítimo, uma vez que todas as necessidades estabelecidas no amplo marco legal aplicável são atendidas, a única novidade é a facilitação da aquisição, devido ao surgimento de equipamentos tecnológicos destinados a esse fim. Matriz que de forma alguma distorce o objeto ou f a relação existente, que pressupõe a contratualização de uma viagem pontual, ocasional e expressa, que será apresentada por autorização a uma organização de pessoas”.

O relator entendeu, no entanto, que foi demonstrado que as atividades da empresa reguladora interferem indevidamente nas atividades da empresa e que a resolução que liberalizou as atividades da Artesp é legal.

A decisão impusuada é suficientemente fundamentada e não apresenta ilegalidade ou indício de teratologia, ou seja, há uma disputa bem fundamentada sobre os fatos e a lei em questão, em especial porque não está estabelecido nos autos que a gestão pública interferiu ou interferirá indevidamente no exercício da atividade econômica que exerce através do recorrente. , uma circunstância que requer maior explicação através da mídia, que será apresentada oportunamente através da autoridade executora. é tratada com efeito.

No site da Buser, Gasparo deu a impressão no dia da publicação como uma “empresa parceira”, adicionando uma lista de preços de passagens.

Rio de Janeiro:

Em nova decisão proferida pela Décima Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 26 de fevereiro de 2021, o pedido corporativo da Buser volta a operar no Rio de Janeiro.

Conforme noticiado pelo Diário de Transporte, em agosto do ano passado, em ação de elegância ajuizada por meio do Sindicato das Empresas Intermunicipais de Transporte Rodoviário, o juiz Alberto Nogueira Júnior, também da X Vara Federal do Rio de Janeiro, aceitou os argumentos da entidade representativa das linhas normais, a Buser, em colaboração com as empresas de fretamento dos cônjuges , realiza “transportes clandestinos”, nas palavras do magistrado.

O julgamento final concluiu na época que o próprio estilo tecnológico operava através dos aplicativos da Buser é legal, mas que as instalações de transporte, como previsto, são irregulares.

De fato, por lei, o serviço de fretamento é configurado como um transporte pessoal, e é realizado em circuito fechado (no modo turístico, ocasional e sem escalas). O circuito fechado é quando a mesma organização de outras pessoas que saem terá que ser a mesma voltando.

Com essa decisão, a Buser permitiu operar apenas no modo charter (circuito fechado).

No entanto, o que ainda está acontecendo com o Sindicato das Empresas Intermunicipais de Transporte Rodoviário do Rio de Janeiro, é a venda de passagens em circuito aberto, de uma forma, privando o modo de fretamento.

A nova decisão foi tomada em resposta a um pedido do Sindicato das Empresas, que reiterou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio que a Buser não cumpriria a decisão judicial emitida em agosto de 2020, para operar apenas sob regime de estatuto.

Diante do pedido, a Décima Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro voltou a reforçar a proibição de empresas rodoviárias e seus cônjuges que atuassem em atividades marítimas que não estavam em circuito fechado, ou seja, sob o regime de afretamento. também foi decidido aplicar uma multa diária em caso de descumprimento.

Em um trecho da portaria emitida em 26 de fevereiro de 2021, a decisão federal sobre Alberto Nogueira Junior escreve: via ônibus, na forma de fretamento, apresentaram suas instalações apenas para viagem de ida. . A BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA pode operar e desenvolver suas atividades econômicas; no entanto, possivelmente não permitiria que sua plataforma fosse usada para instalações de transporte de passageiros fretadas através de empresas de ônibus que se apresentam como “unidireções”; as instalações de embarque apresentadas devem ser instalações de viagem circular. “

Assim, o parecer sobre determinado:

“. . . A BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA é obrigada a cumprir a ordem emitida no acórdão (EVENTO 63), pois não é condizente com a obrigação de que as empresas que transportam passageiros de ônibus fretados estejam oferecendo seus serviços de qualquer outra forma, exceto exclusivamente uma viagem circular, em vinte e dez e quatro horas , sob pena de multa de dez mil reais consequente com dia de atraso, o prazo que vai a partir da notificação desta resolução”.

São Paulo:

A 6ª Vara Federal Cível de São Paulo se recusou a conceder auxílio emergencial à Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Passageiros Terrestres) que busca dificultar as atividades do aplicativo corporativo Buser e ônibus fretados no estado.

A resolução é datada de 19 de maio de 2021 e publicada na quarta-feira (26).

O procedimento está em andamento e o mérito ainda foi julgado.

A Abrati, que representa as companhias aéreas programadas, está analisando ações para salvar a operação da Buser e de sete empresas de fretamento de circuito aberto (quando não há responsabilidade legal pela mesma organização de outras pessoas em qualquer direção), com saída, chegada ou prevenção no Estado de São Paulo e que a multa diária não seja inferior a R$ 20. 000,00.

A resolução Buser Brasil Tecnologia Ltda. , Gasparo Transportes e Turismo Eireli (“Butterfly Turismo”), Viação Luxor Ltda. , Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli (“Viação Master Sul”), MF Transportes E Turismo Ltda (“EF Turismo”), Transportadora Turística Natal Ltda. , Primar Navegações e Turismo Ltda. , Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda.

O acordo também pediu à Justiça que obrigue a ANTT a “efetivar a atividade de outros correspondentes, com vistas a coibir a venda ilegal de passagens por meio da página online do Corré Buser e a continuidade da fonte clandestina do passageiro normal”. serviço de transporte.

De acordo com a decisão, não há elementos que prejudiquem a funcionalidade dos componentes da Buser no segmento de afretamento e a alegação da Abrati relacionada ao contrabando requer ampla defesa no componente dos réus.

Nesse contexto, não há evidências, no contexto do reconhecimento abstrato, evidências suficientes para permitir que a condenação do tribunal se conforme ao status quo de rotas normais e permanentes, que provavelmente distorcem a carta imaginável ou, em geral, a extrapolação. das prerrogativas concedidas através da Administração às transportadoras, ou seja, reivindicações sobre o status quo de um mercado paralelo para fretamento e bilhetagem ininterruptas ou a prática de festivais injustos exigem o status quo de um sistema contraditório, a fim de fazer uma defesa suficientemente segura.

A Justiça Federal aceitou o argumento da Buser de que ela só intervém entre passageiros e empresas, não atuando no transporte de passageiros.

Com relação ao caso, o autor se combina com o réu na ação semelhante a Buser, dona de uma plataforma virtual efetivamente destinada à oferta de imagináveis facilidades de aluguel para transporte público por via rodoviária, e outras corporações participantes da plataforma na tentativa. De fato, a atividade da Corré Buser limita-se à prestação de um serviço que consiste em levar em combinação pessoas interessadas em viajar para destinos não incomuns, durante um registro virtual prévio, e, uma vez cumprido o quórum obrigatório alcançado, na transferência da carta para as corporações relevantes com a plataforma para assumir a carta proposta , como é o caso das outras tarefas.

O tribunal 6 também observou que a própria Abrati identificou que a opção de retornar ao é apresentada e que já existe uma resolução da Justiça Federal que permite o trânsito de ônibus intermediados pela Buser no estado de São Paulo.

Além disso, o Requerente assume que a viagem será oferecida na plataforma virtual com o segmento de recuo como opcional, concluindo que “(. . . ) a oferta de viagens externas, com recuo opcional, revela, como já apontado, que a operação não é realizada em circuito fechado, mesmo que seja esse detalhe característico do envio de passageiros por estrada por fretamento “(Identificação nº 44970107, página 10). Estilo de vida de decisão judicial, proferida por meio do eminente relator Nelton dos Santos, membro do 3º Colégio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no pedido de efeito suspensivo do recurso n. 5028473-56. 2018. 4. 03. 0000, 17 de maio de 2019, impondo manutenção na Coré Buser “(. . . ) (de) a exigência de que, nos fretes intermediados pelo réu – como em qualquer outro fretamento – as equipes sejam formadas exclusivamente de acordo com a fórmula do “circuito fechado” ( . . . ) (considerando) a eficácia deste A resolução não terá sucesso nas equipes em formação, mas só impedirá o réu de formar novas equipes a partir do dia seguinte à data de sua convocação “(ID No. 44970942, p. 04).

Finalmente, a Corte entendeu que, ao não fornecer provas de que a ANTT permaneceu em silêncio na inspeção da carta em uma guerra de palavras com a lei em vigor.

A Abrati alegou na ação que a Buser e as empresas charter realizam um serviço subterrâneo e têm uma interação competitiva com o sistema normal.

Relata que a Corré Buser se apresenta no mercado como uma empresa de geração orientada para a intermediação do serviço de transporte terrestre de passageiros, alegando vincular consumidores interessados em contratação interestadual com corporações prestadoras de serviços de transporte fretado. No entanto, sob o rótulo de ” carta colaborativa “, correspondentes, em parceria, estarão oferecendo e operando clandestinamente o serviço público normal de transporte de passageiros por rodovia interestadual. Alega-se que as atividades dos correspondentes não estão sujeitas ao regime legal estabelecido para o transporte coletivo de passageiros. passageiros fretados; Estar oferecendo e fornecendo instalações no festival com o serviço público normal de transporte coletivo de passageiros, sem a devida autorização do Estado e sem respeitar as tarifas e obrigações estabelecidas para a prestação desse serviço público, causando-lhes prejuízos econômicos diretos, além de prejudicar a todos. e a fórmula para o transporte de passageiros em vias públicas interestaduais.

Em sua defesa, Buser fez as seguintes alegações:

– não ser uma empresa de transporte, não ter nenhuma interferência em viagens, horários, número de outras pessoas e o preço das passagens para o que é fornecido em sua plataforma virtual;

– as empresas charter estão em posse da autorização para prestar o serviço de fretamento, não sendo operações clandestinas;

– a ausência de irregularidades na formação de preços;

– a segurança e conveniência dos pontos de embarque e desembarque estipulados no passado;

– ser avaliado através dos usuários nas redes sociais;

– que a ANTT exerceu apenas sua força de fiscalização sobre suas atividades, mas que também excedeu sua jurisdição ao impedir viagens intermediárias, o que levou à interposição de diversos movimentos judiciais para combater tais excessos;

– que sua funcionalidade contribui para a economia, gera empregos e dá maior liberdade de seleção ao público cliente;

– que o setor de transporte de passageiros está limitado à atividade estatal;

– que a ANTT apresentou denúncia ao CADE por indícios dos ataques à ordem econômica praticados por meio de corporações no mercado de transporte de passageiros por via interestadual e estrangeira ao festival por abuso do exercício do direito de ação, o chamado “engano em litígio”;

– os estilos de vida de precedentes recentes de jurisprudência que garantem a continuidade das atividades a seu favor e para o afretamento dos cônjuges; e

– a ausência de um procedimento para a concessão de medidas emergenciais.

São Paulo:

O juiz José Luiz Gavião de Almeida, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu ao chamado da empresa de ônibus fretado Primar Navegações e Turismo Ltda, e o jurídico da empresa para também operar com os pedidos de captura. de passageiros, como por exemplo para Buser.

O acórdão proferido em 31 de março de 2021, ainda publicado em 5 de abril de 2021.

Apenas a Primar se beneficiou e a resolução torna as outras empresas de ônibus maiores.

A Primar entrou com recurso para a anulação da decisão da juíza Luiza Barros Rozas, da XIII Vara da Fazenda Pública, que rejeitou medida cautelar contra a Artesp (Órgão Regulador dos Serviços Delegados de Transporte Público do Estado de São Paulo) que proíbe circuito aberto. para o fretamento, onde a mesma organização de passageiros como a dos passageiros não precisa necessariamente ser a do backArray, o que torna a atividade semelhante às linhas normais.

No despacho, o parecer sobre entendeu que não há proibição explícita na lei de afretamento a pedido.

O transporte público é altamente regulamentado. E é justamente por causa da novidade das plataformas virtuais nesse tipo de envio que não há proibição transparente que se oponha a ela, por isso temos um cenário de não proibição, estabelecido através de característica distinta do preceito que ninguém é obrigado a fazer. ou não fazer nada além da lei. Por outro lado, o progresso é impossível de resistir e, assim como o serviço em questão tem um componente de transporte individual, era previsível que seria um componente do coletivo.

O procedimento continua até o julgamento substantivo, mas, no momento, a Justiça da Paz entende que não há prejuízo aos usuários pela funcionalidade da Primar através do aplicativo, por isso concluiu que a atividade não vai parar neste momento. Hora.

No momento, portanto, não há prejuízo para as outras pessoas transportadas, mas apenas um cenário que prejudique os interesses, especialmente os de captação de impostos. Tudo isso leva à conclusão de que, até que a ordem mandamus seja resolvida, é maior permitir o exercício de uma atividade que não é expressamente e obviamente proibida em nossa legislação.

São Paulo:

A Quinta Câmara de Direito Público do TJ (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) rejeitou recurso por meio da Fetpesp (Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo) que tenta salvar a ação da buser. corporações de aplicativos e fretamento através da plataforma de geração estatal.

A resolução é datada de 13 de março de 2021 e publicada na terça-feira, 16 de março de 2021.

A federação recorreu da decisão do tribunal em declínio que ignorou a reivindicação contrária à Buser e aos seguintes fretadores: Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli, Sussantur Transporte e Turismo e Fretamento LTDA, Primar Navegações e Turismo Ltda, Transportadora Turistica Natal Ltda, MF Transportes e Turismo Ltda. , Gasparo Transporte e Turismo Eireli – Me y Viação Luxor

A Fetpesp processou a Artesp (Agência Reguladora de Serviços De Transporte Público Delegado do Estado de São Paulo), a EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) e o Estado de São Paulo como órgãos reguladores, fiscalizadores e subsidiados.

Na ação, a federação que representa as companhias aéreas normais argumenta que a Buser e seus parceiros prestam serviços anormais, contrariando as regulamentações marítimas estaduais e, operando praticamente sem regulamentação e optando apenas pelas rotas máximas solicitadas, poupam-na de concorrência arruinada.

Em última instância, o recorrente alega que a resolução impugnada é nula, uma vez que a falta de fundamentação constitui violação aos princípios da adversidade, da defesa suficiente e do devido processo, além de uma afronta ao disposto no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; que o serviço prestado por meio das irritantes corporações contraria o regime de afretamento estabelecido pelo Estado de São Paulo, criando um estilo clandestino de navegação normal para as linhas máximas de convocação. sob o pretexto de mediar na relação charter; que o acesso ao site / app Buser confirma a simulação do fretamento, criando uma frota de ônibus subcontratada que oferece um serviço de despacho anormal de passageiros em rotas e horários de pico; que este hábito constitui uma parte ruinosa perante as sociedades normais, que prestam um serviço indispensável e ininterrupto à população do Estado, servindo empresas não rentáveis ​​ou mesmo linhas deficitárias, em horas e datas normais, garantindo que as taxas soltas e isenções tarifárias tarifárias, têm tarifas reguladas, são objecto da ARTESP / EMTU e deverão realizar os trabalhos jurídicos, financeiros, fiscais, árduos de trabalho e qualificação técnica e operacional para a prestação dos serviços, e que as empresas inquiridas apenas têm legalidade para realizar afretamentos ocasionais, em busca da rentabilidade das linhas e horários, sem responsabilidade legal pelo cumprimento das tarifas avulsas e isenções previstas em lei, e por meio da utilização de tarifa dinâmica. Afirma que a prática de tarifação predatória e predatória na fórmula de navegação normal é admitida através do próprio Buser, uma vez que as empresas incómodas não estão sujeitas a todos os preços impostos às empresas que prestam o serviço de navegação normal; que o serviço prestado através das empresas incômodas é o mesmo do frete normal, porém, os preços são retroativos para eliminar a responsabilidade legal de continuidade, permitir o cancelamento de viagens com perdas, eliminar as responsabilidades legais de universalidade e razoabilidade, Por faturamento superior o valor permitido pela ARTESP e EMTU ;; “

Com base nesses argumentos, a Fetpesp sugeriu que:

a As atividades de expedição através da Buser e das empresas do cônjuge, bem como a oferta e divulgação por qualquer meio, são proibidas sob pena de multa; e

(b) tomamos a decisão de que o Estado de São Paulo, a Artesp, a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a EMTU exerçam suficientemente boa fiscalização do serviço público, por meio da Polícia Rodoviária Nacional e de outros órgãos externos, por meio da prevenção da funcionalidade anormal das empresas lesadas, em especial, a oferta de passagens na Buser.

A jornalista Maria Laura Tavares não percebeu que há justificativa para a concessão de auxílio emergencial.

Para o magistrado, não há impedimento legal para a intermediação de um aplicativo, desde que as corporações estejam devidamente registradas junto aos órgãos reguladores.

“Em princípio, não há impedimento para o exercício da atividade de intermediação por meio da plataforma virtual, mas para que essa atividade seja considerada regular, as empresas culpadas de oferecer o serviço coletivo de transporte de passageiros devem ser devidamente aprovadas através dos órgãos competentes, neste caso, a Agência Reguladora das instalações marítimas públicas delegadas do Estado de São Paulo-ARTESP , e estar oferecendo situações de proteção para os usuários do serviço, além de cumprir as regras de trânsito.

Deve-se notar que a resolução é urgente, o procedimento sobre a substância continua.

Rio de Janeiro:

O TRF (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) liberou as operações da Buser no Rio de Janeiro ao adiar uma resolução prévia em favor do Sindicato das Empresas Intermunicipais de Transporte Rodoviário do Rio de Janeiro, que representa linhas normais.

No recurso, o aplicativo de ônibus indicou que ele pode ser impedido de operar através de reguladores porque sua funcionalidade difere das características das rotas autorizadas.

Nas alegações, a Buser afirma que “não há garantia da prestação de serviços de transporte” quando decidida e que “a participação em uma organização é apenas um sinal do usuário interessado em fazer isso”.

De fato, os ônibus cujas rotas foram compradas pela Buser partem se não houver ocupação mínima, ou seja, não há certeza de que a aventura acontecerá.

A Buser passou a dizer que, entre outras características, há: não há rotas de transporte normais e pré-estabelecidas; não há encargos individuais, mas um departamento inegável da carga total de carga; as empresas charter não usam terminais de passageiros e fretamentos através da plataforma Buser não estão abertos a toda a população.

O sindicato dos ônibus, por sua vez, argumentou que os modelos Buser possuem características do serviço interestadual normal de passageiros, mas sem os mesmos custos. O usuário só trabalha nas seções de sucesso, ele continuou as rotas.

“Observa-se a comercialização do serviço igual ao estilo normal previsto na SOLUÇÃO ANTT quatro 770/15, por meio de corporações que só possuem autorização para fornecer o serviço de afretamento (que é regulado através da solução ANTT quatro 777/15), o que torna os operadores normais manifestamente anormais: (1o) mesmo atendem linhas que não têm muito (ou não) sucesso ou mesmo perdas, dada a universalidade aplicável ao serviço normal; (2o) ter responsabilidade legal por horários e dias normais (mesmo com um único passageiro); (3) cumprir a legislação que garante gratificações e isenções de taxas; (quarto) ter uma taxa regulamentada. ] “

De acordo com a decisão, cujo relator, desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, a atividade da Buser não pode ser regulamentada, nem no transporte marítimo normal nem no afretamento, de modo que a ação da ANTT e de outros órgãos reguladores que restringem esse tipo de ação seria evitada.

Observa-se que, devido às suas especificidades, a atividade econômica realizada através do requerente é diferente do transporte marítimo ou fretado normal, em particular porque melhora o embarque em si, e sua funcionalidade se limita ao intermediário de pessoas ou equipes interessadas. no serviço de transporte fornecido através de terceiros.

Assim, no caso de um serviço ao ar livre no âmbito da ANTT (art. 22 da Lei nº 10. 233 de 2001), a opção de restringir essa atividade pessoal por meio de sua força regulatória é, no mínimo, duvidosa4. 777/2015, que define as demais modalidades da carta.

O jornalista passou a dizer que a própria ANTT admitiu que não limita porque é contratada por meio de aplicativos.

De fato, como já indicado por este relator na votação da resolução proferida nos autos do recurso interlocutório nº. 5008867-35. 2019. 4. 02. 0000, “A própria ANTT declara que a Buser Brasil Tecnologia Ltda. “. É uma geração corporativa e atua como intermediária e facilitadora da conexão entre equipes estrangeiras e empresas de transporte de carga, e não cabe a esta Agência intermediar o serviço através da BUSER, ele será inspecionado e, se não cumprir a lei, será avaliado AArray porque fornecer serviços de transporte interestadual e estrangeiro de passageiros , todas as necessidades contidas nas resoluções da ANTT “(Evento 20 – página 7)” devem ser atendidas.

De acordo com a decisão, não é possível forçar a Buser a fechar o circuito (a mesma organização de passageiros no caminho e a partir de) porque isso se enquadraria nas missões de inspeção da ANTT.

O novo se adapta.

A resolução data de 14 de abril de 2021, no entanto, só foi divulgada nesta segunda-feira (19) através do aplicativo.

Minas Gerais

No dia 20 de julho de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, do TRF – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendeu a um chamado da empresa buser e liberou o fluxo de ônibus alugados através do aplicativo em Minas Gerais.

A resolução endereçada ao diretor do serviço de transporte de passageiros da unidade regional de Minas Gerais da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; Superintendente de Fiscalização da Unidade Regional de Minas Gerais da ANTT; Diretor de Fiscalização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG; Responsável pela fiscalização do transporte e tráfego do DEER/MG e coordenador regional do DEER/MG – CRG Metropolitana – Belo Horizonte.

De acordo com o juiz, a Buser está configurada para prestar um serviço de transporte normal, de modo que, na opinião do juiz, a declaração do gerador de que só intervém entre passageiros e empresas de fretamento está configurada.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/07/22/justica-federal-libera-operacoes-da-buser-em-minas-gerais-e-proibe-antt-e-estado-de-impedir-os- serviços-aplicativos /

No dia 14 de outubro de 2020, a Justiça Federal de Minas Gerais impôs multa que será aplicada aos órgãos de fiscalização caso causem interrupções em viagens feitas por operadores de ônibus através da Buser no estado.

A determinação inclui a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que é para o controle de linhas interestaduais e estrangeiras, e os órgãos de controle de Minas Gerais, acrescentando o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG.

A multa foi fixada, em primeiro lugar, pelo juiz Ricardo Machado Rabelo, em R$ 1. 000 de acordo com o dia.

“Aberto, em regime de urgência, ao DEER/MG, saiba a este Departamento que todos os conjuntos e governos semelhantes a ele cumprem a ordem judicial anterior emitida neste pedido, sob pena de multa em caso de descumprimento, que agora está fixado em R$ 1. 000,00 (mil reais)”, cita a decisão.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/10/15/liminar-estipula-multa-a-orgaos-fiscalizadores-de-minas-gerais-caso-impecam-atuacao-da-buser/

São Paulo:

Em 24 de setembro de 2020, o desembargador Relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da Câmara de Direito Privado do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de medidas cautelares em recurso contra decisão judicial anterior que permitia o tráfego de ônibus. através da Buser no estado.

A ação movida através da Setpesp – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo.

A resolução é uma rejeição do pedido de medidas provisórias, portanto, não é um julgamento final e o tribunal considera a questão.

O parecer sobre entendeu que uma resolução antecipada não pode ser emitida.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/10/07/justica-de-sao-paulo-nega-tutela-antecipada-em-recurso-contra-buser/

Brasília:

Em 20 de fevereiro de 2020, segundo a Buser, juiz federal adjunto da 2ª Vara/SJDF, Anderson Santos da Silva gostou de decisão sobre mandamus (1007514-06. 2020. 4. 01. 3400), que proíbe órgãos de controle de interromper movimentos negociados através da plataforma “por razões de serviço público clandestino, desgastando um circuito aberto, ou qualquer outro que vá além do normal de segurança no trânsito”.

São Paulo e Rio de Janeiro:

A juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, atendeu, no dia 28 de outubro de 2020, a um pedido de amparo da empresa Spazzini Turismo Ltda e decidiu que a Coordenação de Fiscalização das Unidades Regionais da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) do Rio de Janeiro e São Paulo não poupá-la das viagens feitas através do aplicativo corporativo através da Buser.

A resolução emitida nesta quinta-feira (29)

A empresa de fretamento alegou que não trouxe uma base programada e que o aplicativo era apenas mais uma forma de conectar os passageiros à empresa.

De acordo com os argumentos apresentados por meio da Spazzini, a empresa possui todas as licenças e autorizações da ANTT para operar como uma empresa de fretamento, de modo que o simples fato de os passageiros estarem em contato com a empresa através do aplicativo não pode justificar interrupções.

Na decisão, a Justiça da Paz indica que não há obstáculo legislativo para a aquisição de equipamentos tecnológicos por aplicação.

“A lei aplicável condiciona a assinatura do serviço por afretamento a determinadas características (irregularidade da oferta, provisão ocasional, eventualidade, especificidade, não habitualidade), porém, em nenhum momento, proíbe o uso da plataforma virtual na intermediação dos serviços. Portanto, pelo menos nesta revisão inicial, tenho que o uso de uma plataforma virtual distorce, mas só facilita o serviço de contratação do eventual charter, democratizando e trazendo ganhos de poder para o negócio.

Deve condenar Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri da Justiça Federal da 3ª região (São Paulo e Rio de Janeiro) que impuseram multa de R$ 100 mil à ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres caso continue a prender a Spazzini Turismo. ônibus contratados através do aplicativo Buser.

A resolução responde à ação de Spazzini, que alegou que mesmo com uma ordem judicial na semana passada que já permitia que seus ônibus executássem o aplicativo, um veículo havia sido estacionado.

Relembre a decisão:

https://diariodotransporte. com. br/2020/10/29/justica-federal-de-sp-proibe-que-viagens-da-buser-feitas-pela-spazzini-sejam-interrompidas-pela-antt-em- são-paulo-e-no-rio-de-janeiro /

Spazzini sustenta que a ANTT foi oficialmente informada da resolução em 30 de outubro de 2020, porém, que em 31 de outubro de 2020, às 4h45, um de seus coletivos que operavam através da Buser foi apreendido em uma inspeção firme.

“Embora a medida cautelar concedida e o governo executor tenham sido notificados em 30/10/2020, afirma que, em 31/10/2020, às 4h45, o inspetor com carteira funcional nº. 1671739 passou a capturar um dos candidatos a ônibus no município de Resende, “violando deliberadamente a decisão judicial”. – disse na petição

Na resolução de 1º de novembro de 2020, a Justiça da Paz entendeu que houve violação de uma ordem e impôs multa de R$ 100 mil.

“Consequentemente, de acordo com a medida cautelar concedida, defendo o pedido do requerente de que as coordenações de fiscalização dos complexos regionais do Rio de Janeiro e De São Paulo” corrojam qualquer ato que dificulte o exercício da atividade constitutiva do recorrente, pelas razões decorrentes do uso de plataformas tecnológicas como a Buser , na conformação de viagens fretadas”. A matriz incorrerá, em caso de descumprimento, na multa de R$ 100. 000,00 (cem mil reais), por descumprimento por meio das Autoridades de Revestimento ou de seus subordinados funcionais, em caso de descumprimento extra da medida cautelar.

A decisão também determinou que os trabalhadores de Spazzini podem mostrar a determinação para evitar novas apreensões.

Independentemente da notificação das autoridades executoras, os trabalhadores da empresa Spazzini Turismo Ltda – EPP podem utilizar essa decisão, dentro dos limites indicados em seu conteúdo, para salvar apreensões de carros imagináveis devido ao componente de participação das plataformas tecnológicas na conformação. de seus movimentos de um componente peticionário.

A resolução favorece apenas a Spazzini, e será utilizada por meio de outras empresas, e é válida apenas para o Rio de Janeiro e São Paulo, domínio de competência da Terceira Região da Justiça Federal.

LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS:

Na decisão, o plantão judiciário do Grupo XIV da Justiça Federal de São Paulo, no dia 2 de novembro de 2020, reitera o preço da multa de R$ 100 mil, mantém a liberação do tráfego de spazzini através da Buser e também determina a liberação imediata, liberação da Tasa em Spazzini, do ônibus apreendido e armazenado em um pátio da cidade de AparecidaArray internamente de São Paulo.

Em 10 de dezembro de 2020, o TJ encerrou o processo e liberou as operações da Buser no estado.

Na decisão final, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) contrário a uma decisão judicial anterior que permitia à Buser enviar ônibus para o interior do estado.

Em outubro, o relator Jorge Benedito de Franco de Godoi, da Câmara de Direito Privado do TJSP, já havia rejeitado o pedido do Setpesp para conceder proteção antecipada.

No entanto, o voto do relator especifica que “qualquer restrição de natureza administrativa será realizada através do legislador ou do órgão competente”.

A decisão ocorreu na presença dos juízes Marcos Gozzo (Presidente com direito a voto), José Marcos Marrone e Virgílio de Oliveira Junior.

De acordo com o voto do relator, a Setpesp entrou com uma ação pública com o objetivo de impedir que a Buser ofereça o serviço de transporte de passageiros, os carros do tribunal e, por fim, sua página online da World Wide Web, bem como outros perfis de civis. redes da sociedade.

lembrar:

https://diariodotransporte. com. br/2020/12/11/trimony-de-justica-libera-atuacao-da-buser-no-estado-de-sao-paulo/

Minas Gerais

No dia 26 de outubro de 2020, o juiz Ricardo Machado Rabelo, da 3ª Vara Cível Federal de Minas Gerais, ouviu a ação da Buser e descobriu que uma decisão judicial da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) havia sido violada na apreensão de um ônibus. da empresa Expresso JK Transportes, feriado que tomou o centro do palco no dia 18 de outubro.

O resolver libera a aplicação em um estado.

O veículo trafegava entre Uberaba (MG) e Goiânia (GO) quando foi interceptado pela inspeção da ANTT e foi interrompido.

A Justiça da Paz impôs multa de R$ 1. 000 à ANTT por descumprimento.

STF DEVE DAR UM PARECER FINAL:

A “colcha de retalhos” no tribunal, com decisões divergentes, a favor e contra a Buser, merece terminar com decisão final do STF – Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade ou não do estilo proposto por meio do aplicativo corporativo e sua funcionalidade.

Se a resolução for favorável à “start-up” fundada em Minas Gerais por meio de Marcelo Abritta, outras corporações do mesmo gosto podem ver a lisura do dia.

Além da Buser, outra empresa conhecida é a 4Bus, do sul do país.

São Paulo:

Em 19 de janeiro de 2021, o desembargador Francisco Bianco, da Quinta Câmara de Direito Público do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), participou de ação judicial movida por intermédio da empresa Transporte Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda, de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, e permitiu que o afretamento societário funcionasse sob a intermediação do pedido Buser, podendo ser apreendido por meio da ArtepArray, empresa que regulamenta o transporte no estado de São Paulo.

A resolução considera a funcionalidade do Monte Serrat e é preliminar, ou seja, pode ser anulada.

Não é uma resolução a favor da atividade da Buser como totalmente oposta à Artesp.

Na opinião do juiz, o fato de Monte Serrat ter passageiros contratados a pedido não prejudica de forma alguma o caráter de afretamento daqueles para os quais está autorizado.

De fato, o estilo econômico explorado pelo fator agravante (uso de plataforma tecnológica e afretamento de circuito aberto com mais de um destino), tira qualquer coisa da prestação de serviços de fretamento, cuja atividade tem sido devidamente legal no interior do país. enquadramento da Administração Pública. Consequentemente, a CONCESSÃO DO EFEITO DO BEM POSTULADO, é de absoluto rigor, nos termos precisos do raciocínio, ditar a medida cautelar e determinar, por enquanto, a falta de controle e avaliação através do réu, pelo uso de plataforma tecnológica e afretamento de circuito aberto com mais de um destino (multi seção).

Pau do Brasil:

A Décima Vara Federal de Pernambuco concedeu uma ordem judicial à empresa de fretamento Colombi Viagens e Transportes e decidiu que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) se absteve de impedir as viagens da empresa contratadas por meio de programas como a Buser.

A resolução tem data de 29 de janeiro de 2021, mas foi divulgada em 10 de fevereiro de 2021 pela Buser.

A ordem judicial é usada através de colombi.

O juiz entende que, como não há nenhuma regra legal que proíba o funcionamento de aplicativos de ônibus, tais facilidades são permitidas.

No que diz respeito ao uso da tecnologia acima referida, não há legislação específica que proíba outras pessoas com interesses não incomuns, neste caso a preferência de um local de origem a um destino, de alugar o serviço em questão na convergência de testamentos. , por consequência lógica, sua autorização.

Segundo o magistrado, uma atividade que utiliza geração será limitada por ser mais eficaz e bem sucedida do que modelos de negócios clássicos.

Além disso, o acórdão proferido em sua decisão estabeleceu que a proibição da modalidade viola os princípios da frouxidão comercial e da livre concorrência.

O simples fato de ser uma nova geração e, a longo prazo, mais eficiente ou mais rentável não é, por si só, uma explicação para o motivo de seu uso ser dificultado. oposição à iniciativa e à concorrência frouxa, em detrimento do consumidor final, que não pode exercer sua liberdade de escolha.

O parecer sobre especificava que a resolução é uma medida cautelar e que é apenas de uso ao autor da ação, no caso Colombi Viagens e Transporte.

Em virtude do exposto, concedo a medida cautelar solicitada, a fim de que o governo executor se abstenha, no domínio geográfico em que atuam, de realizar qualquer ato que impeça o exercício da atividade do alvará do requerente, por razões derivadas do uso de plataformas tecnológicas como a Buser, na formação de viagens charter.

Como é inicial e de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

LIVRE INICIATIVA X ILEGALIDADE:

Os ônibus tradicionais dizem que as operações de corporações como a Buser constituem concorrência desleal, pois as empresas de aplicação da lei não têm responsabilidade legal de trazer gorjetas, pagar partidas se a taxa de ocupação dos ônibus for baixa e não pagar taxas de terminal, taxas de inspeção e trabalho duro como motoristas. e mecânica. Portanto, as empresas de ônibus afirmam que as ações da Buser e de outras empresas de aplicação da lei são ilegais, assim como as de empresas de ônibus fretados.

As empresas policiais, por sua vez, afirmam não vender passagens para viagens normais e que seus movimentos são apoiados por “livre iniciativa”. Eles também afirmam que operam via ônibus fretados e que trazem para o mercado rodoviário um estilo que permite aos passageiros expandir as características de seleção de seus modos de viagem.

VIAÇES COM SUAS APLICAÇÕES:

Embora não consigam ter sucesso em uma decisão judicial única, final, contra a Buser e outras empresas similares, eles lançam carros clássicos que misturam o conceito de geração para programas e a plataforma de internet com a opção de envio sob demanda a um preço mais baixo. custar.

Exemplos são o Wemobi, do grupo JCA, composto por gigantes como Viação Cometa, 1001 e Catarinense; A Águia Flex, do Grupo Capixaba Águia Branca e a ClickBus X, parceria iniciada entre a empresa de bilhetagem online ClickBus e util, empresa do Grupo Guanabara, para a qual outros carros devem se inscrever.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transporte

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