O parecer da 2ª Câmara da Diretoria Pública e Coletiva do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Mario Roberto Kono de Oliveira, emitiu resolução em favor do governo estadual, em ação de retirada de ventiladores mecânicos dos hospitais. por meio do estado de saúde e rejeitou o pedido de medidas cautelares, que questionou o poder e a legalidade do dispositivo adquirido através da administração estadual.
Na ação, o autor da denúncia afirmou que os cem ventiladores mecânicos adquiridos pelo estado no ano passado não foram indicados para uso em unidades de terapia intensiva, mas por ocasião de uma emergência no envio dos pacientes.
Em seu voto a favor do Estado, o relator da ação afirmou que as acusações do autor foram insuficientes, uma vez que havia um parecer técnico de um médico de ressuscitação do Hospital Estadual Santa Casa e do diretor-geral do Nosocomium que atesta a eficácia dos ventiladores. em unidades de terapia intensiva, que auxiliam na cicatrização de pacientes coronavírus.
Na decisão, o parecer também afirma que o Estado tem cumprido os requisitos, que analisa medidas para lidar com a emergência de aptidão pública de importância estrangeira decorrente do coronavírus.
Para o magistrado, não há indícios de irregularidades na aquisição do equipamento, uma vez que o Estado fez com que tivesse em seu site oficial online a convocação para o contrato, a duração do contrato, o preço e o respectivo processo de aquisição.
Por fim, deve-se notar que, embora o dispositivo médico tenha sido entregue e não haja evidências suficientes sobre a alegada ineficácea dos ventiladores mecânicos, não há menção à suspensão do pagamento ao fornecedor. Tendo feito essas considerações, na ausência das hipóteses obrigatórias para a concessão da medida cautelar, para defender rigorosamente a resolução que rejeitou a medida cautelar, dada a ausência de indícios de ato destrutivo do imóvel, seja por padrão de forma ou que a aquisição foi feita em desobediência às normas legais. . Diante do exposto, em guerra de palavras com o parecer ministerial, indefero o recurso”, concluiu o juiz.
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