Ribeiro Dantas completa seis anos como ministro do STJ nesta quinta-feira (30)

Naturalmente no Natal, o ministro Ribeiro Dantas ingressou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 30 de setembro de 2015. Na cerimônia de posse, o então presidente Francisco Falcão, elogiando o currículo do novo ministro, observou que ele passou na primeira posição em diversos concursos públicos dos quais participou, um deles para o Ministério Público Federal, em 1991.

Em apenas seis anos de deleite no Tribunal de Cidadania, Ribeiro Dantas já teve a oportunidade de denunciar muitos casos aplicáveis, contribuindo para o aprimoramento da jurisprudência em questões de criminosos, domínio da especialização dos órgãos de julgamento dos quais foi membro. . do seu acesso ao pátio.

Segundo o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, Ribeiro Dantas é um exemplo da excelência dos juristas do Nordeste, terra que tem dado nomes à legislação brasileira como Pontes de Miranda, Paulo Bonavides e Clóvis Beviláqua.

“O ministro Ribeiro Dantas chegou ao STJ com um currículo expressivo e encantado em diversos espaços de direito. Durante esse tempo no tribunal, posso atestar que ele fez adições maravilhosas à sua brilhante carreira no campo jurídico”, disse. Dito.

Ribeiro Dantas é advogado da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestre em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Professor, escritor e palestrante, antes de chegar ao STJ ocupou cargos na área jurídica, como procurador do Serviço Social da Indústria (SESI), procurador-geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, procurador eleitoral, procurador e juiz federal do Tribunal Regional Federal da Região (TRF5).

É membro da Quinta Turma e da Terceira Seção desde que ingressou no STJ e foi Presidente da Quinta Turma entre maio de 2019 e maio de 2021.

Em fevereiro de 2019, o ministro apresentou ao presidente da Câmara dos Deputados uma proposta de atualização da Lei de Drogas, após presidir a comissão de juristas nomeada pelo parlamento para a lei nacional nessa área e propor táticas de modernização.

Em seguida, algumas frases marcantes que tiveram o voto do ministro Ribeiro Dantas como o condutor da decisão.

Em outubro de 2020, o ministro denunciou o habeas corpus 590. 039, no qual a 5ª turma, interpretando o regulamento trazido pela Lei 13. 964 – conhecida como pacote anticrime – tomou uma decisão que não é mais imaginável para que o juiz, ex-officio, converta a prisão em flagrante como medida preventiva.

Ribeiro Dantas explicou que o pacote promoveu diversas mudanças processuais, acrescentando a nova redação dada ao artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (PCC), que explicava que medidas cautelares seriam decretadas por meio da sentença de provocação.

No parecer do juiz relator, o dispositivo expressamente estabelecido como essencial para que as partes, o local de trabalho do Ministério Público ou da autoridade policial apliquem qualquer medida cautelar através do tribunal. “O objetivo do legislador é retirar da Justiça da Paz qualquer opção de decretar automaticamente a prisão preventiva”, concluiu, ressaltando que isso também se aplica à conversão de criminoso para flagrante delito.

Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do tribunal, antes do pacote anticrime, considerou que não houve nulidade na ocasião em que o juiz, ex officio, sem prévia provocação através da autoridade policial ou do órgão ministerial, remodelou a detenção. em flagrante delito em proccasionivo, quando as necessidades do artigo 312 do CPC.

Em julho do mesmo ano – desta vez no 3º segmento – o ministro foi o único com o voto vencedor em um caso que discutiu as medidas a serem tomadas pelo Poder Judiciário contra as corporações de geração que não entregam os dados necessários. posição em segredo.

O colegiado que, além das multas, as empresas podem ter valores bloqueados e ter sua chamada registrada como dívida ativa.

“Como se pode ver pela força geral da prudência, cabe ao magistrado, tendo em vista o caso, avaliar a medida coercitiva para o cumprimento da ordem judicial, sem dificultar o uso do sistema BacenJud”, explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com a decisão, se a empresa de tecnologia que solicitou o conhecimento como parte de uma investigação de criminosos se recusar a fazê-lo, a Justiça poderá impor multa diária e usar o bloco para solicitar o pagamento.

Segundo Ribeiro Dantas, o objetivo da multa punitiva é levantar dinheiro para o Estado, mas convencer a empresa de que cumprir a ordem judicial é mais vantajoso do que cumpri-la.

Na Quinta Turma, em abril passado, Ribeiro Dantas denunciou um recurso em segredo de Justiça que discutia o preceito que proíbe dupla infração. No caso em análise, o Ministério Público ajuizou dois processos judiciais relativos aos mesmos fatos, um perante o tribunal e outro perante o tribunal eleitoral, em relação a denúncias de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro em âmbito eleitoral.

Por unanimidade, a igreja colegiada seguiu a posição do ministro segundo a qual, sendo idênticas as taxas, seja de natureza desonesta, seria aplicada a tese de independência entre os governos.

“Como a sentença eleitoral já se tornou definitiva para o Ministério Público, não é imaginável suspender o processo penal pendente perante o tribunal estadual”, concluiu o relator.

Durante o julgamento, o Ministro traçou a história do preceito de proibição da duplaArray desde suas origens nos Estados Unidos (dupla cláusula) até sua aplicação na lei da moda.

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