A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (31) a Medida Provisória 1085/21, que estabelece novas regras para o registro de títulos perante um cartório, disciplinando uma fórmula eletrônica desses registros com conexão entre todos os escritórios do país. O deputado será enviado para sanção presidencial.
O Plenário aprovou as 15 emendas do Senado ao texto do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), de diversos ajustes na legislação cadastral e no registro civil.
A fórmula centralizada está em vigor através da Lei 11. 977/09 desde 2009 e permitirá a prática de atos e transações legais com o envio de documentos, títulos e certificados em formato eletrônico, acrescentando centralmente.
Essa é a chamada fórmula do registro público eletrônico (Serp), que vinculará as bases de dados de todos os tipos de cartórios de registro civil e será implementada e controlada através dos escrivães civis do país por meio de entidade civil sem fins lucrativos regida por lei pessoal. Essa entidade cumprirá as regras da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quadro ao qual a Constituição atribuiu a competência para regular os serviços notariais.
A SERP deve ser implementada até 31 de janeiro de 2023 e poder fornecer, de forma segura, dados sobre promessas de origem jurídica, clássica ou processual; contratos de locação clássicos e transferências de crédito.
A partir desta data, os agentes de registro estarão isentos da impressão de certificados (cíveis ou títulos), que devem ser fornecidos eletronicamente e com o uso da geração para que o próprio usuário possa imprimi-los. Também deve ter uma identidade segura de autenticidade, de acordo com os critérios do CNJ.
Para ampliar os interessados em serviços virtuais, a MP permite o uso de assinaturas eletrônicas complexas, conforme previsto na Lei 14. 063/20.
Esta assinatura utiliza procedimentos para confirmar o usuário e a integridade de documentos em formato eletrônico diferente da chave pública ICP-Brasil, fórmula pela qual credenciados entidades pessoais faturam a emissão de certificados virtuais.
O CNJ pode condicionar o uso da assinatura complexa em transações imobiliárias.
Após acordo entre cartórios e órgãos públicos, este último poderia transferir para cartórios e cartórios civis os arquivos de identidade civil, somando a identidade biométrica, e os arquivos cadastrais da União, somando o CPF, e a justiça eleitoral.
O uso será para saber a identidade dos usuários do serviço de registro. De qualquer forma, devem ser respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei Nacional de Identificação Civil (ICN).
A partir de janeiro de 2024, o protocolo para registro de títulos e documentos será abolido, deixando o requerente apenas para a autenticidade das assinaturas contidas em documento pessoal.
Estes são outros títulos, como compra de contratos e venda parcelada; recibos, recibos e contratos para aquisição e venda de automóveis; ferramentas para a circulação de direitos e créditos e outros.
No entanto, o ato de soltura referido no título nominativo, quando apresentado no suporte físico, deve envolver o reconhecimento da assinatura do credor.
A Corregedoria do CNJ merece diversas facetas do novo sistema, como o cronograma de implantação; integração com o Sistema de Registro de Bens De Informática (SREI) e com o Registro Nacional de Títulos e Documentos; e critérios tecnológicos de contabilidade, indexação, publicidade, segurança e evidências de autoria e integridade de documentos em formato eletrônico.
Na ordem de precedência das promessas constituídas sobre bens móveis e imóveis nos registros públicos, o quadro do CNJ também indicará a forma de certificação eletrônica da data e hora das atas dos títulos registrados.
Outra questão considera que o extrato eletrônico deve ser utilizado como documento suficiente para o registro, definindo para quais atos será possível.
Em relação às condições explicadas pelo CNJ, os cartórios possivelmente aceitariam, por meio da Serp, extratos eletrônicos do registro ou anotação de fatos, atos e atos jurídicos.
O tabelião qualificará o nome através dos elementos, cláusulas e conteúdos do extrato, oferecendo ao requerente os dados relacionados à certificação do registro em formato eletrônico.
A pedido do requerente, todo o contrato que deu origem à declaração eletrônica referente ao imóvel móvel acabaria sendo arquivado. No caso de imóvel, o extrato deve ser acompanhado de uma cópia inegável de todo o contrato.
Para o registro ou anotação nas inscrições de imóveis por meio de extratos eletrônicos, a MP renuncia à atualização prévia do cadastro no que diz respeito ao conhecimento dos bens (conhecimento objetivo) e dos titulares (conhecimento subjetivo), com exceção daqueles que estão por sua vez. estabelecer a classificação correta do tipo de mercadoria e das partes nos conhecimentos contidos na denominação apresentada.
No entanto, o texto proíbe a criação de uma nova unidade imobiliária por meio da fusão ou atualização do departamento desses dados.
As instâncias de um contrato pré-matrimonial podem utilizar o eletrônico se incluir o conhecimento cadastral dos bens e o regime patrimonial do casal, a apresentação da escritura é eliminada e são necessários dados sobre os estilos de vida ou não das cláusulas especiais.
O Departamento do Interior será responsável por delinear os tipos de documentos que serão basicamente substituídos pela comunicação eletrônica em atos legais e transações envolvendo bens móveis.
A MP cria o Fundo de Implantação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registro Público (FICS), que dependerá das contribuições dos responsáveis pelos arquivos públicos, de acordo com as normas da Corregedoria do CNJ.
No entanto, se os funcionários dos arquivos públicos expandirem e usarem sistemas e plataformas interoperáveis, eles estarão isentos de contribuir com os fundos.
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Última atualização via Rafael Borges – 01/06/2022 – 6:37 am