STJ: o reembolso do indevidamente na TV paga prescrito em 10 anos

Prazo que a jurisprudência do tribunal reconhece ao pedido de restituição dos preços faturados indevidamente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a ação de restituição de valores faturados indevidamente por serviços de TV por assinatura, não previstas no contrato, está sujeita à regra geral do prazo de prescrição de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002. Nesse entendimento, a quarta câmara modificou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que estabeleceu um prazo de três anos para o pedido de restituição de honorários advocatícios cobrados indevidamente por meio da empresa de TV por assinatura.

De acordo com o arquivo, um usuário, que ainda estava em dia com o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. ela nunca tinha subscrito, mas ela tinha registrado com ela em algum outro estado.

Como resultado dessa situação, o cliente foi bloqueado dos canais de televisão e acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação judicial contra a operadora, entre outras reclamações, exigiu a devolução dos valores pagos por não contratação: aluguel de dispositivos opcionais (ponto adicional) e pagamento de licença de software e segurança de acesso.

No recurso especial interposto no STJ, o usuário solicitou a reforma do acórdão do TJRS, argumentando que o prazo de prescrição para a ação de cobrança indevida na TV paga é de dez anos – como reconhecido pela jurisprudência do tribunal para o pedido de reversão dos preços dos telefones cobrados indevidamente.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão sobre a cobrança abusiva dos valores contidos na data contratual e a repetição imaginável do pagamento indevido não se enquadra no caso. do estatuto de três anos de limitações previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, por haver uma causa jurídica (data contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e para a ação de recuperação do indevido é expressa (EAREsp 750. 497).

Segundo o juiz, a ação por enriquecimento injustificado ou ação em rem verso, que está sujeita a um estatuto de 3 anos de limitações, é de natureza subsidiária e atende às seguintes condições: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente dos outros; namoro causal entre eles; ausência de causa jurídica e ausência de ação (EREsp 1. 523. 744).

Na especulação analisada, no entanto – o relator sob pressão – há um pedido expresso para a recuperação de um pagamento indevido, a causa jurídica que deriva de um contrato para a prestação de um serviço de televisão por assinatura via satélite, no qual a legitimidade da cobrança de títulos relativos às transmissões é objeto de debate, extras e preços não acordados no passado entre as partes.

Para o ministro, “se não houver especulação com ação subsidiária de enriquecimento sem causa, será aplicada a regra geral do decenal (art. período de 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º). , IV, CC/2002)”.

Ao admitir o recurso do consumidor, o juiz Antonio Carlos Ferreira destacou que a decisão da TSJR sobre o estatuto de três anos de limitações para o pedido de restituição de valores pagos indevidamente negou a validade do disposto no artigo 205 da CC/2002. (Com aviso de imprensa)

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