Aprovada pelo Governador de Minas Gerais, lei que modifica o cálculo do ITCD

Foi publicada em nova edição do Diário Oficial de Minas Gerais nesta segunda-feira (18/07/22) a sanção, por meio do governador, da Lei 24. 221, que modifica o critério de cálculo do imposto sobre a transmissão de causais e a doação de qualquer Bem ou Direito (ITCD).

A nova lei vem do projeto de lei (PL) 2. 918/21, por meio do deputado Bernardo Mucida (PSB), aprovado pelo plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na forma de expiração (texto aprovado na 1ª circular com alterações em andamento), votação da 2ª circular realizada em 23 de junho.

A nova regra altera outra lei, 14. 941 de 2003, para substituir a forma como o ITCD é calculado, no que diz respeito à superparticipação (um novo departamento nos registros de uma ação contendo os bens remanescentes, desviados ou superfaturados após participação) e as possibilidades de desemarcimento do reembolso.

Para isso, acrescenta os artigos 8-A e 10-A à Lei 14. 941, a fim de atualizar o valor do imposto recolhido em relação à primeira participação, da mesma forma que no passado os bens compartilhados são atualizados e super-compartilhados

Além disso, a substituição mantém a redução aplicada ao preço do ITCD calculado na primeira ação, nos casos em que os bens a serem distribuídos em excesso são resultado de omissão fraudulenta ou deturpação de informações.

Um parágrafo único também está inserido no artigo 8º da mesma lei, a fim de corrigir o cálculo do imposto para todos os tipos de declarações de bens e direitos, e apenas para casos de divisão excessiva.

Outras alterações estão incluídas na perda de benefícios fiscais implementadas por ocasião do término de uma declaração de alteração antes da conclusão do inventário.

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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