O tribunal aceitou recurso do PT, multou a entidade em R$ 5 mil por
Durante a consulta ao plenário nesta terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria (5 votos contra 2), permitiu um recurso por meio do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e impôs multa de R$ 5. 000 à Cooperativa dos Produtores Agropecuaristas do Paraíso (Cobre), em Mato Grosso do Sul, para a propaganda eleitoral antecipada em outdoors.
Recurso do PT apresentou em oposição à resolução individual do relator, ministro Raúl Araújo Filho, que descobriu sem descobrir a denúncia contra o presidente da República e candidato à reeleição, Jair Bolsonaro; Cobre; o Ministro da Cidadania, João Inácio Ribeiro Roma Neto; e Outmix Locações e Treinamentos Ltda. , por suposta divulgação da propaganda eleitoral antecipada feita por meio de outdoors.
A ação foi baseada em reportagem do portal de notícias UOL que revelou, em 5 de janeiro de 2022, o modo de vida dos cartazes com propaganda eleitoral em favor de Bolsonaro, quando ele ainda era pré-candidato à reeleição.
As fotografias anexadas ao procedimento demonstraram o estilo de vida dos outdoors espalhados em diversos lugares do Brasil, em Camapuã, Paraíso das Águas, Chapadão do Sul e Douradina, no Mato Grosso do Sul; Rio de Janeiro e Campos dos Goytacazes, no estado do Rio; em várias localidades da Bahia; e chapecó e Xanxerê, Santa Catarina.
O relator, ministro Raúl Araújo Filho, rejeitou a denúncia. Ele argumentou que não foram fornecidas provas realmente extensas para culpar Bolsonaro e Roma Neto, que alegaram desconhecer a instalação dos outdoors. Assim, na opinião do ministro, a peça publicitária não constituiria propaganda eleitoral antecipada, apenas para o atual Presidente da República. Segundo o relator, a data remota de divulgação da propaganda em relação à época eleitoral não influenciaria a eleição.
Divergência
O ministro Sérgio Banhos discordou parcialmente do relator, impondo multa legal mínima de R$ 5. 000 somente ao Cobre, absolvendo assim os demais envolvidos no processo. Ele justificou o voto dissidente afirmando que não há dúvida sobre o dever da Cooperativa de publicar o outdoor.
Segundo Banhos, a mensagem no outdoor não previa um pedido específico para votar, é essencial reconhecer, dada a aparente natureza eleitoral do material publicitário, a violação do artigo 3º nº 8 da Lei nº 504/1ninenine7 (Lei das Eleições), de acordo com os precedentes estabelecidos no TSE.
“Como no caso do dossiê, é um meio de propaganda externa, proibido, cujo uso pode configurar propaganda eleitoral antecipada, independentemente de um pedido específico de voto e do uso de palavras semanticamente. Entendo, com todo o respeito, que a propaganda eleitoral antecipada foi destacada, por isso, na minha opinião, é estritamente necessário impor uma multa no mínimo legal”, acrescentou Banhos.
A divergência continuou pela maioria do plenário, com exceção do ministro Carlos Horbach, que seguiu o relator.
RS/LC, MD
Processo relacionado: Rec on RP 0600082-07
FONTE: EST