União para compensar dívida após perda de renda

com STF

31/08/2022 07:07

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a União compense, com a dívida pública do Estado de Alagoas, as perdas de recuperação do imposto sobre circulação de mercadorias e (ICMS) decorrentes da lei ao restringir a alíquota do imposto sobre combustíveis, gás herbário, energia elétrica, comunicações e transporte público.

Ao conceder cobertura provisória na ação civil original (ACO) 3587, o Ministro sob pressão de que a União não pode surpreender os Estados com perdas significativas de lucro, interrompendo suas finanças, sem oferecer um mecanismo de reparação rápida. Combustíveis, gás à base de plantas, eletricidade, comunicações e transportes como bens e serviços, proibindo o status quo através de listas de preços de ICMS dos Estados sobre esses produtos em um ponto mais alto do que as operações em geral.

As alíquotas aplicadas a essas provisões contraditórias, que variam entre 18% e 30%, foram reduzidas para 17%, o que, segundo o Estado, gerará lucros cessantes estimados em cerca de R$ 461,5 milhões entre julho e dezembro. 2022. Durante as férias médico-legais, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, já havia suspendido o pedido de pagamento das parcelas do mês de agosto, referentes às dívidas do Estado nos contratos administrados pela Administração Nacional Secretaria da Fazenda (STN). O governo de Alagoas, no entanto, solicitou a prorrogação do objeto da tutela de urgência para que a devolução seja condizente com o mês, uma vez que os prejuízos são sofridos por aquele conseqüente prazo. União para reduzir preços de combustíveisArray por sua vez, a União não pode esquecer que o ICMS constitui a maior fonte de receita para os Estados e que muitos deles não conseguirão cumprir suas obrigações constitucionais e com uma queda tão expressiva e repentina na fonte de lucros. No caso, o ministro entendeu que os critérios para cálculo da restituição serão seguidos a partir de julho, quando entrarem em vigor as taxas de desconto, sendo consideradas apenas as perdas de arrecadação do ICMS em valores compatíveis com os bens e instalações abrangidos pela LC 194/2022 e que os superam. com uma percentagem de 5% relativamente à cobrança de 2021, calculado mês concordante do mês concordante Ainda segundo o ministro, sente-se a urgência face ao desequilíbrio orçamental que a lei tem causado nas finanças do Estado e a emergência decorrente das fortes chuvas no estado.

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