Ministro ajusta e exclui álcool anidro e biodiesel de regra para nova base de ICMS

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou os argumentos do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou componente da resolução no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164. Os combustíveis anidros de etanol e biodiesel foram excluídos da regra de transição que determina o uso da média móvel dos custos médios cobrados ao cliente final nos últimos 60 meses para identificar a base tributária do ICMS.

Em petição protocolada no caso ADI, promotores e secretários de Estado observaram que a regra de transição do artigo 7º da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, a combustíveis diesel S10, diesel, combustíveis automotores não incomuns, combustíveis a combustíveis a combustíveis a combustíveis a motor premium e liquefeitos. No entanto, segundo o Conselho Nacional de Política Financeira (Confaz), seu pedido de álcool anidro de combustível (EAC) e biodiesel (B100), conforme prevê o ministro.

O álcool anidro de combustível (ABC) e o biodiesel (B100) não são comercializados diretamente para o consumidor final nos postos de atendimento. Eles são completados com gasolina e diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso são tecnicamente qualificados como insumos, e não é imaginável fazer uma média móvel dos custos cobrados ao consumidor final, conforme exigido por lei. Em sua nova decisão, o Ministro aceitou que a lógica de resolução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável a qualquer uma das entradas. “Neste setor, os efeitos desse dispositivo só ocorrerão indiretamente, ou seja, após a incorporação desses combustíveis no gás C ou diesel B”, explicou.

Leia a decisão completa.

André Mendonça também analisou uma petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos arquivos da mesma ADI em que manifesta dúvidas sobre o respeito à resolução tomada pelo Ministro em 19/09. A AGU pediu ao relator que explicasse se a resolução em questão ampliava as possibilidades de acesso ao auxílio monetário concedido pela União aos Estados e ao Distrito Federal e a obrigação de reformar as normas do Ministério do Tesouro Nacional para transferências de longo prazo, o que exigiria mais tempo para o cumprimento.

O ministro esclareceu que não ampliou as possibilidades de acesso à ajuda monetária estabelecida pela reforma constitucional 123/2022, mas tem interpretado sistematicamente os mecanismos monetários criados através do Congresso Nacional para enfrentar a emergência pública, de modo que a ausência ou duplicação de compensações ou esforços orçamentários, de um lado ou de outro, entre a União e os Estados.

Em relação ao pedido de investigação da ordem da Secretaria do Tesouro Nacional (CNC) que trata da assistência monetária aos estados, o ministro indicou que não cabe ao STF dar parecer, uma vez que não exerce função consultiva. Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda Nacional – que não tem competência ou experiência própria em hermenêutica jurídica, acrescentando na caixa executiva – solicita recomendações do Ministério Público Federal ou, mais especificamente, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para melhor perceber a questão”, concluiu.

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Vice-Presidente/AS//AD

Saiba mais:

19/09/2022 – ICMS: Estados devem garantir diferencial de competitividade do etanol

Fonte: STF

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