O Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins (Sindifato) tem conquistado constantemente processos judiciais de farmacêuticos que foram agredidos verbal ou fisicamente no local de trabalho, através de clientes, superiores hierárquicos, a funcionalidade do serviço. Geralmente, devido à falta de medicamentos para venda, ou devido à apresentação de prescrições anormais.
Segundo o sindicato, os profissionais reclamam por estarem expostos a riscos, sem segurança, sem cobertura ou pelo empregador. “Ano após ano, racismo, discriminação racial e assédio mental continuam a ocorrer na sociedade e nas relações de trabalho”, disse o sindicato.
A União lembra que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define a discriminação como “qualquer distinção, exclusão ou preferência com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, descendência nacional ou origem social que tenha o efeito de anular ou prejudicar a igualdade de oportunidades ou reparação no emprego ou ocupação” ou, além disso, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou prejudicar a igualdade de oportunidades ou reparação no emprego ou ocupação”.
O fator discriminação, além da discriminação racial, é objeto de diversos processos judiciais. De acordo com o conhecimento da Coordenação de Estatística e Investigações do Tribunal Superior do Trabalho, a restituição por dano ético derivado de atos discriminatórios é o máximo comum 88 na Justiça do Trabalho em 2019. A questão também aparece na posição 137, relativa à rescisão do contrato de trabalho. O contrato de trabalho em caso de demissão discriminatória, e em 609, relativo à garantia constitucional da não discriminação. em mais de 49. 200 ocorrências no ano. Em 2020 já são mais de 31 mil ações.
Racismo é crime.
O sindicato lembra ainda que o combate a todas as formas de discriminação é um dos objetivos básicos do Brasil, cristalizado no artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República: “Os objetivos básicos da República Federativa do Brasil são: publicidade de todos, sem prejuízo à origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação”. A proteção contra atos ou condutas discriminatórias continua a ser incluída em outros trechos da Constituição. O quarto artigo consagra o repúdio ao racismo como preceito das relações exteriores, e o artigo cinco proclama a igualdade de todos perante a lei e define o racismo como um crime inconcebível e imprescritível.
Quando denunciarmos um crime, teremos que distinguir entre racismo e calúnia racial. O insulto consiste em violar a dignidade ou os bons costumes de uma pessoa, no sentido do artigo 140 do Código Penal. Neste caso, o infrator pode ser condenado a uma pena de prisão de um a seis meses ou multa.
Por outro lado, o racismo, previsto na Lei 7. 716/1989 (conhecida como Lei do Caó, sobre a proposta do jornalista e político Carlos Alberto Caó de Oliveira) inclui uma série de crimes, como obstáculos ao acesso, emprego, promoção ou mérito por cor da pele, dependência ou origem racial ou étnica. No quadro do trabalho, caracteriza-se pela recusa em alugar ou pagar salários decrescentes, por exemplo.
Discriminação no trabalho
O sindicato também ressalta que, de acordo com o direito estrangeiro, a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê medidas contra a discriminação no emprego e na ocupação, promovendo legislação e programas de educação sobre o tema e colaboração com empregadores e organizações, a fim de garantir, entre outros, implementação da política antidiscriminação.
Em relação ao ambiente de carreira, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República proíbe diferenças salariais com base em sexo, idade, cor ou estado civil. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê multa por discriminação por gênero ou origem étnica e promessas de salários equivalentes (artigo 461).
Por fim, a lei federal também contém disposições que proíbem práticas discriminatórias. A Lei 9. 029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória com o objetivo de acessar ou manter vínculo empregatício, seja por motivos de sexo, origem, raça, cor, prestígio conjugal ou idade. .
intimidação
A prática de discriminação racial no local de trabalho, se repetida, pode constituir assédio psicológico e, portanto, lhe dá direito à indenização. Conceituado como “qualquer conduta abusiva, manifestada em conduta, palavras, ações, gestos ou escritos que possam prejudicar a personalidade, a dignidade ou a integridade física e mental de uma pessoa, colocar em risco seu emprego ou degradar o local de trabalho”, o assédio desestabiliza emocional e profissionalmente a pessoa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) produziu um folheto sobre a prevenção do assédio mental. No entanto, mesmo que a conduta seja praticada repetidamente, ela ainda está sujeita a indenização, uma vez que se trata de um dano derivado de um ato ilegal, reforça o sindicato. ( Sindicnato e TST)