O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Lei de Distribuição (Lei 2. 261/2001), em vigor desde 2001 em Mato Grosso do Sul e contestada por meio do Ministério Público Federal (MPF) em 2004, seja constitucional. A sentença concluída na semana passada, no entanto, o resultado só foi anunciado na tarde de segunda-feira (26).
Na época, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, disse que a lei ignorou os recursos mínimos destinados à saúde, que é de 15%, de acordo com a Constituição Federal.
Além disso, a lei identificaria um procedimento para a movimentação orçamentária dos recursos, e segundo o MPF, autorização prévia e expressa do Poder Legislativo, conforme exigido pela Constituição.
A lei de distribuição ainda contradiz a Carta Magna, no segmento que prevê que a União – ou seja, o governo federal – possa legislar sobre os percentuais e critérios para a distribuição dos recursos destinados à saúde.
O relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ministro Nunes Marques, destacou que a lei de distribuição visa cumprir as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.
“Os Estados terão que ter uma margem segura de apreciação para instituir procedimentos de última geração, de acordo com as diretrizes constitucionais”, disse ele.
Em relação à distribuição das despesas para atingir o percentual mínimo em aptidão e educação, o Ministro entendeu que o sistema de distribuição, por si só, não viola a regra de aplicação mínima da renda.
De fato, a legislação nacional (Lei 9. 394/1996, sobre taxas escolares, e a Lei Complementar 141/2012, sobre despesas de preparação física) devem ser respeitáveis para respeitar o percentual.
Por outro lado, Nunes Marques insistiu que a lei de distribuição prevê que despesas semelhantes às atividades serão cobertas pelo conceito de ação e serviço de adaptação pública.
Ou seja, o popular só determina que eles são adequados através da organização que realiza a atividade principal, o que não significa que as despesas correspondentes devem ser levadas em conta no cálculo do percentual.
No entanto, em seu voto, o ministro considerou obrigatório identificar que apenas os preços previstos na legislação nacional são levados em conta para o cálculo da aplicação mínima dos recursos.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça, formando a maioria.
Ministro Edson Fachin, um dos que discordaram. Segundo ele, a lei não respeita a separação de poderes, permitindo a “aprovação prévia, geral e sumária” dos repasses de recursos por meio do executivo sem autorização ou fiscalização pelo legislativo.
Também viola o preceito da especialidade, segundo o qual a fonte de renda deve ser incluída detalhadamente no orçamento, e as regras que regem o financiamento e o controle de recursos comparáveis ao direito básico à saúde.
Os ministros Cármen Lúcia e Rosa Weber e Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes discordaram.