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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou medida cautelar na qual o procurador do Acre, Dayan Moreira Albuquerque, solicitou a suspensão da resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que impôs a pena de perda de função, com determinação na Procuradoria-Geral de Justiça de ajuizar a respectiva ação civil pública no prazo máximo de 30 dias. Inicialmente, a pena de censura imposta ao procurador através do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, porém, o CNMP, considerando a revisão do processo disciplinar válida, substitui a sanção.
Segundo o CNMP, o promotor cometeu o crime de peculato e um ato de improbidade ao solicitar, em uma era de substituição legal, o arquivamento de duas denúncias promovidas por estreita amizade com o advogado de uma das partes. Além disso, promoveu a abertura de um inquérito policial, atuando de forma personalizada, “com falta de zelo e em oposição explícita à ordem pública atual”.
No ato de mandamus (MS) 34987 apresentado ao STF, o procurador alega, entre outros argumentos, que o CNMP excedeu seus poderes, explicado na Constituição Federal, no julgamento de revisão e na aplicação direta da pena de perda do cargo. Segundo ele, seu cenário ficou irritado no acórdão de apelação que ajuizou junto ao próprio Conselho, uma vez que, em sua opinião, a condenação foi baseada em primeiro lugar apenas na classificação dos fatos como implausível, e somente na sentença do pedido de esclarecimento é que se entendeu que os fatos também constituiriam crime de prevaricação.
Decisão
O relator não verificou o estilo de vida das situações requeridas para a concessão da medida cautelar. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), ele pressionou que, entre as competências do CNMP, há a opção de rever os procedimentos administrativos originalmente julgados através do colégio disciplinar. Quanto à alegação de agravamento da situação judicial, Fachin também verificou que o relator do caso do CNMP abordou em seu voto qualquer uma das duas razões, uma vez que descreveu as atitudes do procurador também como ladrões de facetas (prevaricação).
Fonte: STF
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