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A 6ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou uma investigação que investigava a conduta do secretário municipal de Saúde de São Simão, detento de Goiás, que ordenou pinturas de “vodu” contrárias às autoridades locais. A ministra relatora do caso, Laurita Vaz, entendeu que a execução de rituais de bruxaria contrários a outros não constitui crime de ameaça, pois para isso a promessa de danos graves e justos “tem a perspectiva de se materializar, do ponto de vista da ciência e do homem médio”. . A votação foi seguida por unanimidade pelos demais juízes.
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O caso começou em 2021, quando o prefeito da comuna, tio do secretário, foi investigado por suspeita de crimes sexuais contra menores. Por não cumprir a investigação e por medo de perder o emprego, a secretária buscou uma “macumbeira”. “, pagando-lhe 5. 000 reais para realizar os rituais contrários às autoridades locais. Os alvos da bruxaria eram um promotor público, o prefeito, um jornalista investigativo e outros cidadãos da cidade.
Assim que o caso foi tornado público, o governo envolvido denunciou o servidor por se sentir ameaçado. Com isso, a polícia, com autorização judicial prévia, apreendeu o aparelho telefônico do suspeito. Além de fotos das vítimas, foram encontradas fotografias pornográficas envolvendo adolescentes.
O julgamento julgou a denúncia contra a secretária e suspendeu seu exercício do serviço público. A defesa, por sua vez, recorreu ao TJ-GO e perdeu. O tribunal não viu ilegalidade nas medidas cautelares impostas ao secretário, entendendo que se tratava de justa causa para a abertura do inquérito policial.
A defesa do secretário recorreu então ao STJ, que modificou os acordos anteriores e concedeu o habeas corpus do secretário, com a anulação do inquérito policial e das medidas de busca, violação de sigilo e suspensão de funções públicas.
Levando em conta os argumentos da Coroa Federal, o ministro entendeu que haveria um crime de risco se fosse intencional e para assustar.
“No caso, a representação policial e as provas acusatórias não informaram sobre o hábito do paciente a fim de incutir preocupação nas vítimas, pois não há nada no livro de procedimentos que o profissional contratado para realizar as pinturas informais estivesse procurando um daqueles irritados com a ordem do paciente, para assustá-los. Não há menção ao objetivo do réu de incutir preocupação, mas apenas o contrato de trabalho não secular semelhante para “eliminar várias pessoas”, escreveu Vaz.
Afirmou ainda que o crime de risco “qualifica que o dano prometido terá de ser injusto e grave, ou seja, terá de ser grave e credível”, com a perspetiva de se concretizar, o que não teve compatibilidade com o caso.
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