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A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná elevou, por unanimidade, para R$ 50 mil a indenização por danos morais de uma funcionária de uma agência que, impossibilitada de ir ao banheiro, acabou urinando na roupa na frente de colegas e clientes.
O reembolso foi arbitrado perante o tribunal no primeiro exemplo e ascendeu a nove vezes o salário do trabalhador.
Conforme apontado na ata da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, embora não houvesse proibição específica por parte do empregador de utilizar o banheiro, a dinâmica do trabalho e a falta de substitutos no escritório causavam constrangimento e satisfação limitada. Desejos dos pintores.
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A reclamante, que trabalhava como operadora de caixa, alegou que, ao se deparar com uma fila de consumidores e sem colegas para informá-la temporariamente, pode simplesmente não ir ao banheiro. A situação também foi vivida por outros trabalhadores que prestaram depoimento posteriormente.
De acordo com o juiz Valdecir Edson Fossatti, relator do caso, a ausência de uma proibição específica afasta as falhas da empresa.
“Para a classificação do ato ilícito, não é obrigatório que o trabalhador seja impedido de ir ao banheiro, basta que o trabalhador não consiga satisfazer seus desejos fisiológicos, seja por meio de restrições impostas pela dinâmica e situações de carreira (como neste caso), seja por meio de controles e tarifas quanto ao uso de banheiros”, disse o magistrado.
Em seu voto, o relator destacou a aplicação ao caso do dispositivo do Protocolo de Sentença com Perspectiva de Gênero do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que recomenda que as especificidades das pessoas envolvidas sejam levadas em conta nos julgamentos, a fim de evitar preconceito e discriminação com base no sexo e outras características.
Em relação ao preço da indenização, a Quarta Turma entendeu que, levando em conta a gravidade do constrangimento causado ao empregado e a capacidade econômica da empresa, rede varejista transnacional que atua no Brasil, Uruguai e Argentina, o preço da indenização de R$ 50 mil é mais adequado para fins de condenação. De acordo com o Art. 223-G da CLT (Codificação das Leis do Trabalho Duro).
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