Primeira Câmara de Direito Público do CJSC confirma multas contra empresa por quebra de contrato

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve uma decisão da comarca da Capital que validou multas aplicadas por uma concessionária de serviços de água e abastecimento contra uma empresa. A penalização ocorreu devido ao descumprimento de prazos para a entrega de hidrômetros, conforme previsto em contrato entre as partes. O valor histórico dos débitos atinge a quantia de R$ 187 mil.

Em seu recurso ao TJSC, a empresa fornecedora apresentou diversos argumentos, acrescentando casos fortuitos e de força maior, para justificar os atrasos, atribuindo-os aos efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19). Contudo, a concordância do primeiro exemplo foi confirmada através da 1ª Câmara de Direito Público na instrução do recurso interno. Esta resolução também ratificou uma resolução monocrática seguida no passado pelo relator do caso no 2º exemplo, que negou provimento ao recurso interposto.

O relator ressalta que a doutrina da imprevisibilidade não pode ser invocada quando, no momento da assinatura do contrato, os efeitos da pandemia do coronavírus já eram conhecidos e levados em consideração. Embora tivesse conhecimento da situação naquele momento, a empresa aceitou a encomenda e prometeu entregar o aparelho no prazo acordado, assumindo a sua capacidade para o fazer.

A impossibilidade de cumprimento dos prazos, em razão da demora na entrega das partes por meio dos fornecedores e do aumento imprevisto dos custos cobrados até então, não foi suficiente para convencer os juízes da impossibilidade de cumprimento do contrato firmado em dezembro de 2020.

A resolução da 1ª Câmara de Direito Público foi unânime, reforçando a posição seguida através do acórdão do acórdão, que ressaltou o pleno sucesso da empresa nos termos e cláusulas contratuais, especialmente levando em consideração o contexto da pandemia em que o contrato foi assinado.

Com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

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