Informações anotadas do STF 1130

Um novo patamar em nossa aventura jurisprudencial em 2024. Today estamos na Informação nº 1130 do STF COMENTADO. Si você está ligado aqui à Estratégia de Carreiras Jurídicas, sabe que a aprovação está chegando!

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

São inconstitucionais os dispositivos da Constituição que classificam as movimentações de membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, de procuradores estaduais e municipais, de oficiais de justiça e de fiscais fiscais estaduais como atividades perigosas análogas ao exercício da atividade policial. e ampliar a Previdência Social exclusiva para os servidores policiais, como aposentadoria especial e pensão por morte.

ADI 7. 494/RO, Relatora Cármen Lúcia, julgamento encerrado em 03/04/2024 (Info 1130 STF)

A PGR ajuizou a ADI 7494 contrariando o disposto na Constituição do Estado de Rondônia alterada pela Emenda Constitucional 151/2022, que identifica as movimentações de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como atividade perigosa de policiais. , Defensoria Pública, Ministério Público Estadual, Ministério Público Municipal, Oficiais de Justiça e Controladores Fiscais Estaduais. Entre outras questões, a PGR alegou que a regulamentação criou obrigações pecuniárias não previstas no projeto de reforma constitucional apresentado por meio do governador do estado.

Também alegou falta de respeito à iniciativa pessoal do chefe do Executivo em relação ao regime jurídico e à aposentadoria de servidores públicos. As disposições estenderam aos servidores públicos benefícios previdenciários exclusivos aos policiais, como o abono especial de pensão, a pensão por morte e o abono de vida da esposa ou concubina em caso de morte em decorrência de atentado sofrido no exercício de suas funções.

CF/1988: “Art. 40. La fórmula previdenciária dos servidores públicos ocupantes de cargos permanentes será contributiva e solidária, mediante as contribuições do respectivo ente federativo, servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem a estabilidade monetária e o equilíbrio atuarial. (Redação dada via Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (. . . ) § 4º-B. As diferentes idades e períodos de contribuição seriam possivelmente constantes via lei complementar do respectivo ente federativo para a aposentadoria dos ocupantes do cargo de oficial criminal, oficial socioeducativo ou policial dos órgãos referidos no inciso IV do caput do art. 51, inciso XIII do concurso do art. 52 e artigos I a IV do concurso de art. 52. 144. (Incluído via Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

“Artigo 61 – A iniciativa das leis complementares e legislativas caberá a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. c) Os funcionários da União e dos Territórios, o seu estatuto jurídico, a sua localização, a sua estabilidade e a sua aposentação são de iniciativa exclusiva do Presidente da República;

R: Longe disso!!

O STF já apontou que o regime previdenciário constitucional especial, com as alterações na EC nº 103/2019, deixa uma margem de cumprimento para o legislador estadual, que acabaria definindo, por meio de lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão da seguridade social. benefícios (idade e tempo de contribuição), desde que limitados às categorias de trabalhadores indexadas de forma EXAUSTIVA no art. 40, § 4º, alínea b), da CF/1988.

No caso do dispositivo, nenhuma das posições discutidas no regulamento impugnado consta do rol exaustivo do dispositivo constitucional acima mencionado, de modo que fazem jus à consequente pensão especial.

Além disso, mesmo que os estados pudessem simplesmente aumentar a aposentadoria especial para outras categorias de servidores públicos, isso só poderia ser feito por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo – regra aplicável aos estados por simetria – em estrito cumprimento do disposto nos arts. 63, I, da CF/1988.

Com base nesses e em outros acordos, o Plenário, por unanimidade, apreciou a medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação pretensiosa dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, com as alterações introduzidas pelo CE Estadual nº 151/2022.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A criação, por lei estadual, de um fundo de registro de herbalistas para compensar a prestação de serviços notariais individuais está de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10. 169/2000.

ADI 7. 472/PB, Relator Ministro Dias Toffoli, processo concluído em 04/03/2024 (Info 1130 STF)

A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 7472 na qual questiona a constitucionalidade da criação, por meio de lei do Estado da Paraíba, de um fundo de registro de herbalistas para compensar a prestação de serviços notariais gratuitos.

R: Continue jogando!!

De acordo com a jurisprudência do STF, o registro de nascimentos, certidões de óbito e a extração de certidões em favor de pessoas consideradas deficientes são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9. 534/1997). Já o artigo 8º da Lei nº 10. 169/2000 dispõe que os Estados e o Distrito Federal devem identificar a burocracia de ressarcimento dos registradores civis de herbalistas pelos atos gratuitos que praticam.

Nesse caso, trata-se de um fundo público, com finalidade social transparente, criado para permitir a funcionalidade do acima exposto e garantir a comemoração do aniversário do casal (CC/2002, art. 1. 512, parágrafo primeiro) e a comemoração do aniversário do casal (CC/2002, art. 1. 512, parágrafo primeiro) e o programa “Fome Zero”. Seus recursos também são utilizados para pagar uma fonte mínima de renda aos registradores civis de pessoas físicas, de acordo com a Lei nº. 12. 510/2022.

Além disso, a Inspecção-Geral da Justiça tem um controlo permanente e superior do fundo.

Com base nessas interpretações, o Plenário acolheu o recurso por unanimidade e, nessa medida, o descobriu sem descobri-lo para identificar a constitucionalidade dos arts. 2º, VI e 3º, caput, da Lei nº 7. 410/2003 do Estado. da Paraíba

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