Medida provisória garante renegociação de dívidas rurais no Rio Grande do Sul

A Medida Provisória (MP) 1247/24 prevê assistência monetária aos industriais rurais do Rio Grande do Sul. A MP, que será analisada pelo Congresso, tem como objetivo oferecer descontos para a concordância ou renegociação de tranches de operações de crédito rural, atendendo seriamente aos fabricantes. afetados pela crise. As cheias que atingiram a região entre abril e maio.  

O texto autoriza o Executivo a conceder subsídios econômicos, na forma de descontos, para fins de captação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural para financiamento, investimento e industrialização, aos mutuários que tenham sofrido perdas equivalentes ou superiores a 30% em termos de expectativa de vida. benefício ou ativos financiados.  

As operações de crédito rural elegíveis devem vencer entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que contratadas antes de 15 de abril de 2024 e estejam localizadas em municípios gaúchos declarados em estado de calamidade ou calamidade pública.

A MP exclui determinadas operações, como as pagas antes da data de publicação da medida, as cobertas por seguros ou pelo Programa de Garantia de Atividades Agropecuárias (Proagro) e as realizadas fora das premissas estabelecidas por meio do Programa Agropecuário. Zoneamento de Risco Climático (ZARC).

As dívidas liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação da medida provisória e que se enquadrem no Programa de Garantia das Atividades Agropecuárias (Proagro), ou estejam cobertas por seguros patrimoniais e de produção rural, enquadram-se na nova MP.

O mesmo se aplica aos negócios realizados em atendimento às situações das portarias de zoneamento agrícola com ameaça climática (Zarc), quando houver indicação ou contrato de pagamento de estoques em cooperativas de produção agropecuária, bem como dívidas decorrentes das renegociações . operações na legislação anterior.

A percentagem de perdão concedida será determinada por decreto, condicionada com toda a probabilidade à apresentação de um relatório técnico, e terá por base a redução da percentagem declarada e da percentagem decidida pelo próprio relatório técnico.  

Os percentuais e limites das reduções, as seguintes situações serão explicadas por decreto. Já a concessão da redução para operações de crédito inadimplentes estará sujeita à pactuação ou regularização dos vencimentos vencidos e não pagos correspondentes ao período anterior a 1º de maio de 2024.

Pela medida provisória, a União fica autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) até o máximo de R$ 500 milhões, exclusivamente para cobrir operações no âmbito do PEAC-FGI, Crédito Solidário RS, vinculado a linhas de financiamento com recursos do Fundo Social.

Por outro lado, as operações de crédito realizadas com recursos oriundos do orçamento estadual ou municipal são abrangidas pelo disposto na Medida Provisória.

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