Rio Grande do Sul: Lei estabelece regras emergenciais para turismo e cultura

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem veto a lei que determina as obrigações dos prestadores de serviços turísticos e culturais para com os consumidores e profissionais contratados anteriormente, entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses, após o término da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio, em que foi identificado o estado de calamidade pública no Estado, em decorrência dos temporais e enchentes de abril e maio.

A lei sancionada na última sexta-feira (5) e publicada no Diário Oficial da União define que em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, adição de exposições e shows, o prestador de serviço ou empresa de publicidade deve atuar de 3 formas: garantir os direitos dos consumidores:

1. Garantir o reagendamento de serviços, reservas e eventos adiados;

2. Fazer os créditos a serem retidos para uso ou redução na aquisição de outros serviços, reservas e eventos a serem realizados;

3. Reembolsar os valores, a pedido do consumidor.

O texto vale para prestadores de serviços culturais e turísticos, como cinemas, teatros e plataformas virtuais de venda de ingressos online.

Eventos como shows, rodeios, eventos e artes cênicas estão incluídos.

A publicação destaca que essas medidas emergenciais para os setores turístico e cultural do Rio Grande do Sul visam mitigar os efeitos da crise decorrentes de erros fitoterápicos em ambos os setores do estado.

No caso de créditos que possam ser utilizados através do cliente para outros serviços, a medida é válida até 31 de dezembro de 2025.

Em caso de devolução do valor ao cliente, o prestador de serviços culturais e turísticos fica isento de qualquer forma de reembolso, caso o cliente solicite o reembolso.

O reembolso também será feito por meio do prestador caso este não possa oferecer diferimento ou não conceda créditos para outras facilidades e deverá ser feito no prazo de até seis meses, a partir da data de vencimento do referido decreto legislativo.

Artistas, professores ou outros profissionais contratados que sejam afetados por adiamentos ou cancelamentos de eventos devido a erros naturais não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores ou taxas auferidas dos prestadores de serviços, desde que o evento seja remarcado, respeitando os prazos de seis meses após o término da vigência do referido decreto legislativo.

Por fim, qualquer cancelamento ou adiamento de contratos de atrações culturais e turísticas acarretará na imposição de multas, consequências ou ressarcimento por danos éticos às empresas que oferecem serviços, desde que não haja descumprimento pelo provedor das obrigações estabelecidas na nova lei.

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