Arte. Art. 56. Perde o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido para fins de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Cidade da Capital ou Chefe de missão diplomática de transitório;
II – legal por intermédio da respectiva Câmara por motivo de doença, ou para o tratamento, sem remuneração, de interesse pessoal consistente, desde que, neste caso, a ausência seja superior a cento e vinte dias compatíveis com a sessão legislativa.
§ 1º A substituição será convocada por ocasião da vacância, da investidura para os fins previstos neste artigo ou do afastamento por prazo superior a cento e vinte dias.
§ 2º Se houver vaga e não houver substituição, será realizada uma eleição para preenchê-la, faltando mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º No caso do inciso I, o deputado ou senador poderá, eventualmente, optar pela remuneração relativa ao mandato.
Funcionamento dos protocolos administrativos e judiciais: de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h. Outros horários de funcionamento e mais informações.
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