Regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com a Lei 15. 047/24, que institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal. O popular publicou no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (18).

O texto elenca uma série de transgressões disciplinares relacionadas às atividades administrativas e policiais, como condições que se caracterizam como insubordinação hierárquica. A lei também atualiza a lista de penalidades que podem ser implementadas contra a polícia, como advertência, suspensão, demissão e aposentadoria.

A lei especifica algumas circunstâncias agravantes, como reincidência, abuso de autoridade e colaboração de outras pessoas para cometimento da transgressão. Por outro lado, o texto destaca uma série de circunstâncias que podem atenuar a aplicação de penalidades. É o caso de primariedade, referências elogiosas ao servidor, confissão espontânea e colaboração espontânea com a apuração.

O popular oferece a opção de indicar um período de ajuste de direção (TC) para a solução consensual de conflitos por ocasião de possíveis crimes disciplinares com baixa ofensiva – suscetível a um aviso ou suspensão de 30 dias.   Para indicar o TAC, é possível que os estudados não tenham um registro de penalidade na forma funcional ou termo de sinal semelhante nos últimos dois anos.

A lei também especifica regras para:

O presidente Luiz Inacio da Silva se opôs a sete dispositivos do texto aprovado por senadores e deputados. Dois deles se referem a crimes disciplinares puníveis através de uma suspensão de 31 a quarenta e cinco dias.

Lula vetou a infração caraterizada como “praticar, incitar ou induzir ato que importe discriminação com base em raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou deficiência”. Para o Poder Executivo, o dispositivo conferiria “proteção desproporcional” ao direito à não discriminação.

O presidente também se opôs ao seu veto à violação caracterizada como “um ato de prática de incontinência pública no local de trabalho”. De acordo com a mensagem enviada ao Congresso Nacional, o julgamento da suspensão “é inadequado para a moral administrativa”.

Três outros dispositivos que estão sujeitos ao veto referem-se aos crimes mais graves. A primeira, punível com suspensão de 76 a 90 dias, caracteriza-se pelo “abuso físico ou mental de usuário preso ou sob investigação policial”. Os outros dois, responsáveis pela acusação, são os seguintes:

Para o presidente Lula, a proposição é inconstitucional por impor a pena de demissão apenas nas hipóteses em que a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte. “A proposta permitiria a flexibilização de ato atentatório aos direitos e às liberdades fundamentais, o que demonstra incompatibilidade com o texto constitucional”, justifica.

O diretor -gerente também se opôs a um artigo que evitou, por dois anos, para retornar ao serviço público da polícia rejeitada por crimes disciplinares. “Aquele que qualquer caso de rejeição do serviço público, devido a um procedimento administrativo disciplinar, é pacificado, o servidor antigo é incompatível para uma nova inauguração no Serviço Público Federal por uma era de 8 anos”, disse a mensagem presidencial.

A fórmula de veto mais recente deu à polícia civil do distrito federal correspondente à competição para impor uma sanção disciplinar aos servos. Segundo a Constituição, essa atribuição no governador do distrito federal.

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